XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas ( há necessidade de lei que a regule) independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
suas atividades só podem ser suspensas por decisão judicial (neste caso, não há necessidade de trânsito em julgado)
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Para que exista uma associação, é necessária a presença de três requisitos:
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