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13 - Contra a Adm Púb Por Funcionários Públicos (Art. 312 Peculato (OBS (O…
13 -
Contra a Adm Púb Por Funcionários Públicos
Art. 312 Peculato
Peculato apropriação
Apropriar-se de coisa de q tem a posse em razão do cargo e ñ devolve à adm púb. Agir como se fosse dono
Peculato desvio
Desviar dinheiro ou outro bem
Não é peculato quando desvia recurso para finalidade diversa da prevista. Tipifica o emprego irregular de verba
Peculato furto
Subtrair dinheiro ou outro bem.
Não tem a posse
OBS
O bem pode ser púb ou particular
P/ proveito próprio ou alheio
É necessário q o funcionário utilize das facilidades do seu cargo
§2 Peculato culposo
Por imprudência, imperícia ou negligência, diante de sua conduta, permite que 3º pratique crime contra a adm púb
Extinção da pena
Reparar o dano antes da sentença irrecorrível
Redução
Reparar o dano após a sentença
Se a posse decorre de violência ou grave ameaça há crime de roubo ou extorsão
É crime próprio
Funcionário na razão do cargo
Art. 313 Peculato mediante erro de outrem
Por erro de outra pessoa,
apropria-se
de dinheiro ou qualquer utilidade que deveria ser repassada à adm pub
Erro espontâneo, sem provocação
Peculato-Estelionato
Art. 313-A Inserção de dados falsos em sistema de informações - Peculato Eletrônico
Inserir ou facilitar a inserção, Alterar ou Excluir de
Dados
O funcionário tem autorização de acesso e finalidade de obter vantagem
Art. 313-B Modificação ou alteração não autorizada em sistema de informações
Modificar ou alterar
Sistema
O funcionário não tem autorização de acesso
Aumento
Se causar dano a adm púb
Disposições
O particular que participa com o funcionário responde tmb
Insignificância
STF - cabe
STJ - não cabe
Em regra é inaplicável
Aumenta pena se o autor dos crimes contra a adm púb for de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento, chefe do executivo ou presidentes do legislativo. Não se aplica a autarquia.