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11 Contra o Patrimônio- Receptação e hediondos (Art. 180 Receptação…
11 Contra o Patrimônio- Receptação e hediondos
Art. 180 Receptação
§1 Qualificada
Exercer atividade comercial ou industrial sob o produto que
deve saber
ser oriundo de crime.
§3 Culposa
Adquirir ou receber coisa com valor desproporcional ou pela condição do ofertante. Tiver dúvida da procedência
Imprópria
Influir p/ que 3º de boa fé adquira, receba ou oculte. (3º ñ sabe q é produto de crime, estar de boa-fé)
§4 Responde pelo crime mesmo se desconhecido o autor ou isento de pena do crime anterior. Exceto se o crime anterior for inexistente
Própria
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime (bem móvel)
Perdão e Privilégio
Perdão na Culposa
Se réu primário
Diminuição no Dolo
Se primário e de pequeno valor a coisa - 155§2
É crime acessório pois depende da existência de infração antecedente. Furto, por exemplo
§2 Figura equiparada
O comércio mesmo se irregular ou clandestino
Aumento em dobro
Contra bens da adm pública
Não é agravante
Disposições gerais
Somente por representação
Cônjuge desquitado ou separado
Irmão
Escusa relativa
Se coabitar com sobrinho ou tio
Não se aplica nos 2 anteriores
A estranho que participou do crime
Contra 60 ou +
Se usou violência ou grave ameaça
Se o crime é de roubo ou extorsão
Escusa absolutória
Exclusão de punibilidade em crimes patrimoniais entre parentes
Isenção de pena
Contra cônjuge na constância do casamento
Ascendente ou descendente
Crimes contra o patrimônio considerados hediondos
Roubo
uso de Arma de Fogo qlqr calibre
resultar lesão grave ou morte (Latrocínio)
com restrição de liberdade
Extorsão
mediante restrição de liberdade com lesão grave ou morte. 158§3
mediante sequestro 159 caput §1 a 3