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Direito Constitucional - Aula 00 (A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia das…
Direito Constitucional - Aula 00
Conceito de Constituição
lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo
Constituição de caráter liberal
Elementos
Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas)
Deve ser escrita
Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes
Deve adotar um sistema democrático formal
o Direito Constitucional é um tronco de onde partem todas as ramificações que constituem os demais campos do Direito
O Direito Constitucional e os Demais Ramos do Direito
Direito Constitucional e Direito do Trabalho
Direito Constitucional e Direito Penal
Direito Constitucional e Direito Civil
Direito Constitucional e Direito Administrativo
Direito Constitucional e Direito Tributário
Direito Constitucional e Direito Processual
Estrutura das Constituições
de forma geral, dividem-se em três partes:
preâmbulo
a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito
Segundo o STF, ele não é norma constitucional
não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais
parte dogmática
é o texto constitucional propriamente dito
é o corpo permanente da Carta Magna
a princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional
disposições transitórias
integrar a ordem jurídica antiga à nova
Suas normas são formalmente constitucionais
a parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional
pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis
Elementos das Constituições
a Constituição tem caráter polifacético, ou seja, possui “muitas faces”.
Elementos
Elementos socioideológicos
normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem estar social
Elementos de estabilização constitucional
normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais
Elementos limitativos
normas que compõem os direitos e garantias fundamentais
Elementos formais de aplicabilidade
normas que estabelecem regras de aplicação da constituição
Elementos orgânicos
compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder
A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia das Normas
Constituição, Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos Aprovados como Emendas Constitucionais
Outros Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
Leis Complementares, Ordinárias e Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas, Tratados em Geral e Decretos Autônomos
Normas Infralegais
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias (constituição) e normas constitucionais derivadas (emendas constitucionais)
normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais
No Brasil, as cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias
tratados e convenções internacionais de direitos humanos
aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros
equivalentes às emendas constitucionais se passado por esse rito. Os demais têm status supralegais.
as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico
Existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios
As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária
As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares
Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias
Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados), por constituírem resoluções legislativas, também são considerados normas primárias
Normas infralegais
normas secundárias
não tem poder de gerar direito nem obrigação
exemplos
decretos regulamentares (decretos autônomos não, esses são equiparados a lei)
portarias
Aplicabilidade das normas constitucionais
doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade
normas autoexecutáveis
normas não-autoexecutáveis
José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos:
normas de eficácia contida ou prospectiva
normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
a atuação do legislador é discricionária
autoaplicáveis
restringíveis
sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por
norma constitucional
revê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio
conceitos ético-jurídicos indeterminados
lei
aplicabilidade direta
imediata
possivelmente não-integral
normas de eficácia limitada
dependem de regulamentação
enquanto não editada norma, o direito não pode ser usufruído
não-autoaplicáveis
aplicabilidade indireta
mediata
reduzida
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos
normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos
aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição
impositivas
impõe ao legislador
facultativas
mera faculdade ao legislador
normas declaratórias de princípios programáticos
estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
possuem eficácia jurídica. A eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:
Efeito Negativo
revogação de disposições anteriores em sentido contrário
proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos (as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis)
efeito vinculativo
obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional
Normas de eficácia plena
lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação
não-restringíveis
caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação
autoaplicáveis
elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido
aplicabilidade direta
não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos
imediata
estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição
integral
não podem sofrer limitações ou restrições
Outra classificação das normas constitucionais é aquela proposta por Maria Helena Diniz
Normas com eficácia plena
aqui, as normas com eficácia plena podem sofrer emendas tendentes a suprimi-las
Normas com eficácia relativa restringível
sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição
Normas com eficácia absoluta
são as cláusulas pétreas
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
Poder Constituinte
A teoria do poder constituinte foi originalmente concebida pelo abade francês Emmanuel Sieyès
aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue poder constituinte de poderes constituídos
Poder Constituinte
aquele que cria a constituição
poderes constituídos
aqueles poderes estabelecidos por ela
titularidade do Poder Constituinte é do povo (Sieyès diz que é da nação)
a forma do exercício do poder constituinte pode ser
democrática ou por convenção
(quando se dá pelo povo) ou
autocrática ou por outorga
(quando se dá pela ação de usurpadores do poder). Note que em ambas as formas a titularidade do poder constituinte é do povo
A forma democrática de exercício pode se dar tanto diretamente (plebiscito, referendo ou proposta) quanto indiretamente (assembléia constituinte, representantes)
Assembléia Constituinte
quando tem o poder de elaborar e promulgar uma constituição, sem consulta ou ratificação popular, é considerada soberana
Diz-se que a Assembleia Constituinte é exclusiva quando é composta por pessoas que não pertençam a qualquer partido político
A Assembleia Constituinte de 1988 era soberana, mas não exclusiva
O poder constituinte pode ser de dois tipos:
Originário
poder constituinte de primeiro grau ou genuíno
é o poder de criar uma nova Constituição
Apresenta seis características que o distinguem do derivado
Inicial
dá início a uma nova ordem jurídica
Político
poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito
Incondicionado
não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação
Permanente
não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”,
Ilimitado juridicamente
não se submete a limites determinados pelo direito anterior
Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias
Autônomo
tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição
O Poder Constituinte Originário pode ser classificado
quanto ao momento de sua manifestação
histórico (fundacional)
responsável pela criação da primeira Constituição de um Estado
pós-fundacional (revolucionário)
cria uma nova Constituição para o Estado, em substituição à anterior
quanto às dimensões
momento material
antecede o momento formal; é o poder material que determina quais serão os valores a serem protegidos pela Constituição
poder [momento] formal
caracterizado no momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da Constituição
Derivado
poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais
Características
Jurídico
regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente
Derivado
fruto do poder constituinte originário
Limitado ou subordinado
limitado pela constituição
Condicionado
a forma de seu exercício é determinada pela Constituição.
O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois
Poder Constituinte Reformador
poder de modificar a Constituição
Poder Constituinte Decorrente
poder de fazer constituições estaduais
poder constituinte supranacional
existe na união européia
Estados abriram mão de parte de sua soberania em prol de um poder central
direito comunitário
Aplicação das Normas Constitucionais no Tempo
efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição
Poder Constituinte Originário, ao elaborar uma nova Constituição, está, na verdade,
inaugurando um novo Estado
, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova
são três os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição:
As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem
materialmente compatíveis
com a nova Constituição são por ela
recepcionadas
(o status da norma recepcionada é definido pela nova Constituição)
As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem
materialmente incompatíveis
com a nova Constituição são por ela
revogadas
A Constituição anterior é integralmente revogada
*STF, que considera que o controle de constitucionalidade somente é cabível quando uma norma é contemporânea à Constituição. Portanto, no Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente (A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis)
Situações Peculiares
O fenômeno da repristinação
consiste na possibilidade de “ressuscitar” normas que já haviam sido revogadas
só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido
Recepção x “Vacatio legis”
entre a publicação e a entrada em vigor
a lei vacante não será recepcionada pela nova ordem constitucional. Isso porque a recepção somente se aplica às normas que estejam em vigor
Alteração da repartição constitucional de competências pela nova Constituição
a recepção somente será possível se houver alteração de competência de um ente de maior grau para um ente de menor grau
Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil
Regras e Princípios
normas se dividem em regras e princípios
princípios
abstratos
regras
concretas
Princípios Fundamentais
segundo Canotilho, podem ser de duas espécies:
Princípios político-constitucionais
representam decisões políticas fundamentais, conformadoras de nossa Constituição
princípios fundamentais
são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição
O art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB); o art. 2º, do princípio da separação de Poderes; o art. 3º, dos objetivos fundamentais; e o art. 4º, dos princípios da RFB nas relações internacionais
Princípios jurídico-constitucionais
são
princípios gerais
referentes à ordem jurídica nacional, encontrando-se dispersos pelo texto constitucional
Fundamentos da República Federativa do Brasil
Cidadania
simultaneamente um objeto e um direito fundamental das pessoas
participação na vida política do Estado
Dignidade da Pessoa Humana
a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo
elevada densidade normativa e pode ser usado, por si só e independentemente de regulamentação, como fundamento de decisão judicial
Soberania
sua vontade não se subordine a qualquer outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional
poder supremo e independente
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo Político
SOCIDIVAPLU
Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político
Forma de estado
maneira pela qual o poder está territorialmente repartido
pode ser
unitário
territorialmente centralizado
federal
poder territorialmente descentralizado
Brasil
diversos entes federados, que são pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel
princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
federalismo de terceiro grau
temos uma federação composta por União, Estados e Municípios
A federação brasileira tem como característica ser resultado de um movimento centrífugo, ou seja, formou-se por segregação, se desmenbrou. EUA se uniu.
cooperativo
Algumas competências são comuns a todos, havendo, ainda, a colaboração técnica e financeira entre eles para a prestação de alguns serviços públicos, bem como repartição das receitas tributárias
Características
Autonomia
possibilidade de os Estados e Municípios terem sua própria estrutura governamental e competências, distintas daquelas da União
autonomia difere de soberania, somente a RFB é soberana (nem a união tem)
Participação
dar aos Estados a possibilidade de interferir na formação das leis
Federal
Forma de Governo
modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados
pode ser
Monarquia
República
características
caráter eletivo
representativo e transitório
responsabilidade dos governantes
fundada na igualdade formal das pessoas
República
presidencialismo é o sistema de governo
Regime Político
adotado pelo Brasil é a Democracia
Hoje, vive-se o momento do Estado Constitucional, que é, ao mesmo tempo, um Estado de Direito e um Estado democrático
No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa
o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta
Democracia
Harmonia e Independência Entre os Poderes
o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político)
apesar de a Constituição falar em três Poderes, na verdade ela está se referindo a funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária
A Constituição Federal de 1988 adotou, assim, uma separação de Poderes flexível
significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas
Independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes
Harmonia, por sua vez, significa colaboração, cooperação
A independência entre os Poderes não é absoluta
imitada pelo sistema de freios e contrapesos
prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro
Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil
garantir o desenvolvimento nacional
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
construir uma sociedade livre, justa e solidária
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Princípios das Relações Internacionais
igualdade entre os Estados
defesa da paz
não-intervenção
solução pacífica dos conflitos
autodeterminação dos povos
repúdio ao terrorismo e ao racismo
prevalência dos direitos humanos
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
independência nacional
concessão de asilo político
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações