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DA PROVA DOCUMENTAL II :recycle: (fazem a mesma prova que os originais:…
DA PROVA DOCUMENTAL II :recycle:
os livros empresariais provam contra seu
, admitindo prova em contrário
os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu
no litígio entre empresários
a escrituração contábil é indivisível, de modo que se uns lhe são favoráveis e outros não, ambos são considerados em conjunto, como unidade
pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
na liquidação de sociedade
sucessão por morte do sócio
quando e como a lei determinar
pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas
qualquer reprodução mecânica, seja
ou de outra espécie tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade como documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida, aplica-se também ao
digitais e as extraídas da
podem ser usadas como provas, devendo , se impugnadas, ser apresnetada a respecctiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia
se for
publicada em
ou
será exigido um exemplar original, caso impugnada a veracidade pela outra parte
as reproduções dos documentos particulares,
ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original
a cópia do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original
fazem a mesma prova que os originais:
certidões textuais dde qualquer peça dos autos, do protocolo de audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas
os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais
xerox de peças do próprio
declaradas autênticas pelo
, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade
extratos digitais de banco de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem
scanner de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça,
,
, procuradorias, repartições públicas em geral e
, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de alteração
originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória
tratando-se de scanner de título extrajudicial ou de documento relevante à instrução do
, o
poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria
o
apreciará a fé do documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento
cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade:
a falsidade consiste em:
formar documento não verdadeiro
alterar documento verdadeiro
cessa a fé do documento particular quando:
for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade
assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo
ocorrerá abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando pacto feito com o signatário
incumbe o ônus da prova quando:
se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir
se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento