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Ministério Público do Trabalho (Princípios do MP (Indivisibilidade…
Ministério Público do Trabalho
Princípios do MP
Unidade
Membros
Pertencem a um só órgão
Direção de única chefia
Indivisibilidade
Membros podem ser substituídos uns pelos outros segundo forma de lei
Não se aplica entre membros de MP diversos, apenas dentro de cada MP
Independência funcional
Sem hierarquia entre seus membros
Promotor natural
MPT
Integra MP da União
Órgãos
LC n 75/93
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
Prerrogativa do procurador do trabalho (quando custos legis)
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem
Em razão de defender (corrente)
Interesse público
Ordem pública
Competência
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Formas de atuação
Judicial
Qualidade de parte ou agente
Defesa de interesses difusos e coletivos com ação civil pública
Fiscal da lei (custos legis) ou interveniente
Extrajudicial
Inquérito civil público
Peça facultativa
Natureza inquisitiva
Contraditório?
Termo de ajustamento de conduta
Prazo pactuado e condições para que a conduta do ofensor se adeque à lei
Para conflitos metaindividuais
Não é transação
Indisponibilidade do interesse público
Qualidade de título executivo extrajudicial
Deve vir acompanhado de astreintes
Apenas causador do dano se compromete
Não importa em remissão de infrações anteriores
Na esfera judicial
Cabe ação anulatória
Incabível alteração judicial do pactuado
É ato jurídico perfeito
Posição
Cabível para ação civil pública para fatos supervenientes