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PODERES ADM. (DE POLÍCIA (Prerrogativa de condicionar e restringir o…
PODERES ADM.
DE POLÍCIA
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Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário.
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Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização “porta a porta”.
Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
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Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
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Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga, As multas são executadas no poder judiciário).
Polícia administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens e direitos.
Polícia judiciária: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícias civil, federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
O poder de polícia consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos ou concretos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos conforme o interesse público.
O poder de polícia segue um determinado ciclo: ordem, fiscalização, sanção e consentimento. Para o STJ, são delegáveis os atos de fiscalização e de consentimento, restam indelegáveis a ordem e a sanção.
O poder de policia, de maneira originária, é exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estado, DF e Municipios)
HIERÁRQUICO
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Não depende de lei, é irrestrita, permanente e automático.
Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
Só abrange sanções disciplinares a servidores, e não sanções a particulares.
Delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação, não pode.
Não há hierarquia: entre diferentes pessoas jurídicas; entre Adm. direta e indireta; no exercício de funções típicas (ex: tribunais do Judiciário); entre os Poderes da República; entre Administração e administrados.
Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas (órgãos públicos).
REGULAMENTAR
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Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos de caráter
geral e abstrato.
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Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado (como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da União).
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A regulamentação de lei administrativo pode ocorrer
quando há ou não determinação expressa para sua regulamentação.
Para alguns autores, o Poder Normativo é gênero, no qual se encontra a espécie Poder Regulamentar.