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Direito Administrativo Aula 02 pg. 90 13/11/2017 (Adm. Indireta…
Direito Administrativo
Aula 02
pg. 90
13/11/2017
Organização ADM Pública
Entidades
personalidade jurídica
unidade atuação
políticas
legislar
auto-organizar
admnistrativas
n legislar
órgãos
unidade atuação
sem PJ
internos entidade
desempenho
princípios
centralização
execução direta
descentralização
execução indireta
MSZP
política
E e M
competências próprias
administrativa
determinadas atribuições
n CF
1 more item...
mesma esfera
modalidades
por serviços, funcional, técnica, outorga
2 more items...
colaboração
delegação
1 more item...
territorial
geográfica
1 more item...
n hierarquia
desconcentração
órgãos
agentes
pratica atos
nome PJ
mesma PJ
técnica administrativa
aprimora desempenho
pessoa política
União
Ministérios
secretarias
entidade administrativa
Universidade
departamentos
Banco do Brasil
diretorias
Hierarquia
subordinação
funções adm
legis
judiciária
função adm
classificação
matéria
Minis. Saúde
educação
grau
hirarquia
ministério
secretaria
superintendência
territorial
Superin. RFB SP, MG
ação Estado
ampliativa
reparte atribuição
restritiva
contrário
concentração
centralização
Adm. Direta
pessoa política
Entes
órgãos
atividades adm
centralizada
composição
federal
Executivo
presidência república
ministérios
Legis
Jud.
atos
estrutura
auto-organizar
regimento interno
E e M
mesma dinâmica
M
n judiciário
órgãos públicos
centros competência
agentes públicos
teorias Estado X Agentes
Mandato
caiu
Estado n vontade própria
representação
agente
curador
tutor
Estado incapaz
do órgão
vontade Estado
órgão
agentes
MSZP
imputação
n todos atos
ato aparência
Agente
Estado
Criação/extinção
lei
sentido formal
iniciativa
chefe PE
organização/funcionamento
decreto autônomo
aumento despesa
extinção/criação cargo
PJ
MP
TContas
iniciativa lei
tribunais
MP
TContas
Capacidade processual órgão
n possui
n PJ
Exceções
mandado segurança
prerrogativas
competências
órgãos autônomos
independentes
Pessoa política
Classificação
Hely Lopes Meireles
estrutura
simples
unitário
n subdivisões
compostos
desconcentração
órgãos menores
atuação funcional
singulares
unipessoais
decisão única
chefe
Presidência
colegiados
pluripessoais
decisão conjunta
membros
CN
posição estatal
independetes
na CF
agentes políticos
Presidência
Senado
MP
TCU
entes
autônomos
diretivos
autonomia
adm
fin.
técnica
n independência
ministérios
superiores
direção
controle
decisão
hierarquia
sujeitos
instância mais alta
controladoria
procuradoria
sem autonomia
subalternos
mera execução
seção expediente
MSZP
burocráticos
uma pessoa
várias na hierarquia
diretoria
ativos
consultivos
controle
atividades respectivas
Adm. Indireta
autonomia política
pessoas jurídicas
atividade adm
descentralizada
personalidade jurídica prórpia
Autarquias
empresas públicas
Sociedades de Economia Mista
Fundações Públicas
Consórcios Públicos
associações públicas
autônomas
financeira
administrativa
direito
público
privado
vinculação
supervisão ministerial
tutela administrativa
resultados
controle
finalístico
político
institucional
administrativo
financeiro
Celso A Bandeira
tutela ordinária
limite lei
tutela extraordinária
motivos graves
sem lei
órgãos Adm direta
controle hierárquico
Poder Legislativo
Poder Judiciário
também
características gerais
lei criação
PJ própria
Patrimônio próprio
princípio especialização
finalidade específica
autarquia
atividade Estado
fundações
utilidade pública
EP
SEM
atividade econômica
direito
público
autarquia
fundações
privado
EP/SEM
fundações
lei criação
específica
ordinária
autarquia
só lei
EP/SEM
autorização
registro
junta comercial
empresarial
cartório
n empresarial
fundações
direito público
só lei
direito privado
registro
outros assuntos
autorização genérica
indeterminada
subsidiárias
mesma lei entidade
autorização genérica
participações societárias
autorização genérica
Autarquia
1 conceito
própria
PJ
patrimônio
receita
típica atividade Estado
Ag. reguladoras
conselhos profissionais
DNIT
INSS
UFMG
IBAMA
Banco Central
2 Criação/extinção
lei específica
início PJ
direitos/obrigações
iniciativa chefe poder
3 atividades desenvolvidas
próprias ESTADO
especializada
lei cria
limita competências
técnica
organização própria
mais ágil
4 Regime Jurídico
direito público
prerrogativas
sujeições
atos administrativos
pode natureza privada
direito privado
contrato administrativo
precedido licitação
pode natureza privada
direito privado
5 Classificação
MSZP
capacidade adm.
genérica
autarquia geográfica
específica
autarquia serviço
institucional
estrutura
fundacional
direito público
benefício pessoas indeterminadas
universidade
corporativa
associativa
próprios associados
CREA
OAB
celetista
vantagens direito público
n restrições
nível federativo
federal
estadual
municipal
distrital
interestaduais
intermunicipais
convênios
consórcios
6 regime especial
mais independência
estabilidade relativa dirigentes
mandato fixo
7 Patrimônio
bens públicos
impenhorável
imprescritível
restrição alienação
8 Pessoal
regime jurídico único
mesmo Adm. direta
EC 19/1998
extingue exigência
08/2007
eficácia suspensa
retorna o regime único
atual
efeito ex nunc
nomeação dirigentes
Chefe PE
pode aprovação Senado
assembléia
exoneração
aprovação legislativa
9 Foro judicial
federal
Justiça Federal
estadual
municipal
Justiça Estadual
celetistas
Justiça Trabalho
Fundações Públicas
EP/SEM
Consórcios Públicos
exclusivo
entes federados
finalidade
cooperação federativa
metas/interesse comum
unicamente
U M
sempre participação E
E M outro E
DF M
Contrato
1 prévio protocolo intenções
2 ratificação protocolo lei
cada ente
PJ
Direito público
associação pública
Adm. indireta
todos entes
prerrogativas
privilégios
desapropriações
servidões administrativas
Direito Privado
associação civil
regime híbrido
pessoal
CLT
concurso
licitação
prestação contas
alteração/extinção
assembléia geral
ratificação lei
todos entes
obrigações remanescentes
entes
solidariamente
outros entes
convênios
contratos
acordos qq natureza
receber
auxílios
contribuições
subvenções
contratado
dispensa licitação
Adm. direta/indireta
entes consorciados[
arrecadam
tarifas
Contrato rateio
recursos entes
contrato programa
consorciado
assume obrigação
representante legal
chefe PE
obrigação eleito entes
fiscalização
Tribunal Contas
Chefe PE
representante legal
afasta
outros TCE consorciados