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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Noções Introdutórias…
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Noções Introdutórias
Estrutura
Art. 4º - Integração Normativa/Colmatação de Lacunas
Subsunção: adequação/aplicação de uma conduta ou fato concreto à norma jurídica. Aplicação da lei
Fonte primária das normas é a lei
*Casos em que não há lei prévia - contratos eletrônicos
Vedação ao
non liquet
- juiz deve analisar e julgar com base na analogia, costumes e princípios
Equidade não é aplicado ao método de integração via de regra - senso de justiça - valor justo. Mas excepcionalmente pode, desde que a lei expressamente autorize. Ex.: art. 944, parágrafo único; art. 413, CC e art. 8º, CLT
Analogia: somente para
bonaparte
. Situações parecidas deverão ser decididas de mesma forma
Legal/Legis: utiliza-se uma única norma no caso parecido
Jurídica/
Juris
: utiliza-se o conjunto de normas
Costume: prática reiterada no tempo
Praeter Legem
- sim, verdadeiro - Súmula 370, STJ
Contra
Legem
- não é possível
Secundum Legem
- segundo a lei - art. 113, CC
Art. 5º - Interpretação das Normas
Função social da norma
Espécies
Gramatical ou Literal - Morfológica
Lógico
Sistemática - dentro do sistema - ordenamento jurídico
Histórica
Teleológica
= Resultado Interpretativo
II - Declaratória - administrativo
III - Restritiva - Arts. 144, 819 (Súmula 214, STJ) e 843, CC
I - Ampliativa ou Extensiva
Interpretação Autêntica: realizada pelo próprio órgão legislativo
Art. 3º - Obrigatoriedade das Normas
Sistema Atual: obrigatoriedade simultânea ou vigência sincrônica
*Escusa = recusa
Art. 139, CC - erro substancial
Art. 6º - Direito Intertemporal - Irretroativa
Sucessão de leis no tempo. Art. 5º, XXXVI, CF
Faturo futuro - se aplica
Fato pretérito - não se aplica
Fato pendente - se aplica apenas as partes novas
Exceção: Direito Penal retroage para beneficiar o réu
Não pode retroagir desde que respeite
Fato jurídico perfeito
Direito adquirido
Coisa julgada
Arts. 1º e 2º - Vigência das Normas
"Lex Legum"
- lei que trata de outras leis. Devido processo legislativo - normas constitucionais sobre a criação de normas - art. 59 e ss, CF
2º - Publicação (arts. 8º e 9º da Lei Complementar 95/98) - norma levada ao conhecimento público. * Terá efeito na data da publicação - norma de pequena repercussão social
Vacatio Legis
: Data entre a publicação e a vigência. Regra Geral
45 dias para o Brasil
3 meses para o estrangeiro
Art. 8º, LINBD - Contagem do prazo da
vacatio legis
- art. 1º da LC 95/98: Inclusão do 1º dia de publicação e do último dia, passando a lei a ter efeitos na data posterior (independente do dia - sábado, domingo ou feriado)
*Diferente da contagem do prazo processual - art. 132, CC
Se houver alteração do conteúdo da norma dentro do prazo da
vacatio legis*, haverá nova publicação com a contagem que se dará do zero (45 dias)
Se a alteração legislativa for feita após vencida a
vacatio legis
, se dará por lei nova
3º - Vigência: efeitos da norma
Exceção: a própria norma declara prazo diverso. Ex.: Lei 13.105/15 - NCPC -
vacatio legis
de 1 anos. Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência-
vacatio legis
de 6 meses
Prazo de vigência - Princípio da continuidade ou permanência. Produzirá efeitos até ser revogada por outra - art. 2º, LINDB
Exceções: normas temporárias e circunstanciais
Temporária - tem prazo limite de vigência. Ex.: Leis de organização orçamentária (4 anos)
Circunstanciais: se aplica durante uma determinada circunstância. Ex.: Lei Geral da Copa
Revogação: Retirada dos efeitos de uma norma no ordenamento jurídico por outra norma
Quanto á extensão
Total: abrrogação. Ex.: NCPC X CPC/73
Parcial: derrogação. Ex.: CC/02 X Código Comercial. NCPC X CC/02
Quanto à modalidade
Expressa/Direta (via preferencial) - Gera segurança jurídica. Ex.: CC/02 X CC/16
Tácita/Indireta - art. 2º LINDB
Espécies/Modalidades
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Obs.: art. 2º, §2º, LINDB - a par = ao lado
Repristinação: restaura/renasce um lei anteriormente revogada - art. 2º, §3º, LINDB
Sistema brasileiro não admite, somente se houver menção expressa
Controle direto ou concentrado - STF - ADIN -
erga omnes
- efeito
ex tunc
(retroativo) - efeito repristinatório: renasce de forma oblíqua/indireta
CUIDADO
: art. 27 da Lei 9.868/99 - STF - restrição dos efeitos da ADIN
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1º - Promulgação: certificação/autenticação normativa. Existência e validade
Art. 7º e ss. - Direito Espacial/ Eficácia da Lei no Espaço - Direito Internacional Privado
Territorialidade Mitigada/Abrandada: lei estrangeira aplicada no Brasil e vice e versa
Estatuto Pessoal: art. 7º, LINDB - a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras
Bens Jurídicos: art. 8º, LINDB - onde estiverem situados
Obrigações e Contratos Internacionais: art. 9º, LINDB - a lei do país em que se constituírem
Sucessão do Estrangeiro: art. 10, LINDB - domicílio do defunto e onde estiver situado os bens
Sentenças Estrangeiras, carta rogatórias e laudos periciais estrangeiros: art. 15, LINDB - requisitos
Filtragem de Constitucionalidade: art. 12, §2º, LINDB - não violar a soberania, bons costumes