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Extinção da punibilidade (Perdão do ofendido (Formas (Expressa: declaração…
Extinção da punibilidade
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Morte do agente: nenhuma pena passará da pessoa do condenado (causa personalíssima) *Se ocorrer após o trânsito em julgado não extingue os efeitos extrapenais
Anistia, graça e indulto: Estado renuncia poder de punir
Anistia: lei penal de efeito retroativo,
Competência exclusiva da União, só concedida por Lei federal;
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Graça: benefício individual, concedido mediante provocação da parte interessada
Competência: Ato discricionário do Pres. da República que pode delegá-la através de decreto presidencial
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Pela retroatividade de lei que não considera mais o fato como criminoso (abolitio criminis) Alcança efeitos penais da sentença condenatória Ex: não considera para reincidência ou antecedência
Prescrição, decadência e perempção
Decadência:
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de manifestação de vontade que o ofensor seja processador (ação penal pública condicionada à representação)
Prescrição: perda do direito de dever-punir do Estado pelo não exercício da pretenção punitiva ou executória
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Perdão do ofendido
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Aceitação do perdão , só produz efeito se aceito
Formas
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Tácita: silêncio, é enviada uma notificação
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Perdão judicial nos casos previstos em lei: juiz deve analisar se estão presentes circunstâncias excepcionais
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