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(1° fase: Regra geral - independente das circunstâncias, o juiz não poderá…
1° fase: Regra geral - independente das circunstâncias, o juiz não poderá atenuar a pena a mais do mínimo ou agravar a mais do máximo previsto.
art. 59. Circunstâncias Judiciais: não estabelecem quanto pode ser aumentado ou diminuído. A doutrina não é tão clara. Elas sõ muito genéricas e dão muita discricionariedade ao juiz para aplicar a pena.
Culpabilidade (difere do elemento do crime, é a intensidade do grau de violência do agente); Antecedentes (são apenas condenações definitivas - transitadas em julgado - que não caracterizem reincidência); Conduta Social (relacionamento do condenado com a sociedade); Personalidade do agente (perfil psicológico que é muito amplo); Motivos do crime (muitas vezes não são totalmente averiguados); circunstâncias do crime (local, clima, tempo,...); Consequências do crime (dano provocado); comportamento da vítima (pode até ser considerado inconstitucional se pensar que a vítima favoreceu o crime, em crimes sexuais por exemplo - sua vestimenta -.
antecedente é sempre transito em julgado, para fins de aplicação da pena. Súmula 444, STJ: não podem ser utilizados inquéritos policiais ou ações penais e curso para agravar a pena.
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se não são tão graves, permanece na pena mínima.
2° fase: Regra geral - os critérios (agravantes ou atenuantes) não podem elevar além do máximo abstratamente cominado nem reduzir além do mínimo legal.
agravantes genéricas (art. 61 e 62): rol taxativo , e atenuantes genéricas (art. 65): rol exemplificativo. Elas também não prevem o quanto a pena deve ser aumentada ou diminuída. Por isso, é importante a fundamentação do juiz.
agravantes genéricas
reincidência : crime + crime= reincidente; crime+contravenção penal = reincidente; contravenção penal + contravenção penal = reincidente; contravenção penal + crime = não é reincidente . Sempre deve ter transitado em julgado durante o crime para fins de DP.
atenuantes genéricas
art. 65 e súmula 231, STJ
ATENUANTE INOMINADA: ART. 66. Muito pouco usada para atenuar. Ocorre em casos extremamente raros. Um desconhecimento muito específico.
concurso entre agravantes e atenuantes (art. 67). Jurisprudência: a circunstância mais importante de todas é a menoridade relativa (agente menor de 21 (18-20) anos da data do fato), oque faz com que tenha prevalência sobre qualquer outra agravante ou atenuante. Todas as agravantes e atenuantes são consideradas. Três agravantes são classificadas como mais graves nesta ordem: motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência.
3° fase: Regra geral- causas de aumento e diminuição são aplicáveis em relação à reprimida resultante da segunda fase (única fase onde a pena pode ultrapassar o previsto ou atenuar além do mínimo).
têm a proporção de aumento ou de diminuição estipulado pela lei (ex.: 1/2, 1/3, 1/6, 2/3, etc.); cusas de aumento e diminuição específicas: estão na Parte Especial do Código Penal; causas de aumento e diminuição genéricas: estão na Parte Geral do CP.
Exemplos de causas de diminuição genéricas: Tentativa (art. 14, parágrafo único); Arrependimento posterior (art. 16); Erro sobre a ilicitude do fato (art. 21); Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único).
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crime duplamente/triplamente/todo qualificado: incidem mais de uma qualificadora. Uma delas vai fazer com que a margem inicial mude (aumente) e as outras ficam inertes para serem aplicadas em um segundo momento da aplicação de cálculo da pena como agravantes genéricas (art. 61 e 62).(jurisprudência).
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1° crime simples ou qualificado 2° circunstâncias judicias 3° agravantes e atenuantes genéricas (art. 65) 4° causas de aumento e causas de diminuição. Em cada faze há uma aplicação.
todos os critérios para aumentar ou diminuir a pena deve ser fundamentados a sentença. repercussão social não é critério para aumento, por exemplo.
laudo psicológico é pressuposto para existir e causa para fim da medida de segurança. Ele nem sempre é considerado pelo juiz.