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Dosimetria da pena (1ª Fase: (Art 59) estabelece as circunstâncias…
Dosimetria da pena
1ª Fase: (Art 59) estabelece as circunstâncias judiciais; não dizem quanto deve aumentar ou diminuir a pena
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Antecedentes: são condenações definitivas (transitadas em julgado) que não caracterizem reincidência (inquérito policial não é!)
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Circunstâncias do crime: modo, duração, execução do crime... dados genéricos
Consequências do crime: dano provocado a vítima, familiares e sociedade
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Sistema trifásico
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Qualificadoras prevêm forma mais grave de um crime, não faz parte das fases e deve ser analisada antes pois muda a margem de aplicação da pena
Quando incide mais que uma qualificadora no crime, uma das qualificadoras faz com que a margem mude e as outras duas aplica no segundo momento da aplicação da pena como agravante da pena
2ª fase: Agravantes genéricas (ROL TAXATIVO - Art 61 e 62) e Atenuantes Genéricas (ROL EXEMPLIFICATIVO - Art 65)
Reincidência: Art 63 Quando agente comete novo crime depois de transitado em julgado sentença que o condenou por crime anterior
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Atenuante inominada: Art 66 pode ser atenuada por circunstância relevante embora não prevista em lei (liberdade)
Concurso de agravantes e atenuantes: Art 67 Calcula a pena aproximando das circunstâncias preponderantes
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3ª fase:
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Concurso
Concurso entre causas de aumento ou diminuição da parte especial: aplica regra do art. 68 juiz pode se limitar a um só, prevalescendo a que mais aumenta ou mais diminui
Concurso entre causas de aumento ou diminuição da parte geral e parte especial: primeiro incide a causa específica e depois da parte geral
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Regras iniciais
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3ª fase: Pena pode ultrapassar o mín. e máx. estabelecido pela lei de acordo com as causas de aumento e diminuição
:warning: Juíz deve fundamentar critérios utilzados! Se não fundamentar a pena é nula # # #