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Elementos acidentais do negócio jurídico (Conceito: :pen: (Facultativo:…
Elementos acidentais do negócio jurídico
Conceito:
:pen:
Facultativo:
Não é necessário para a existência do negócio jurídico
Dependem da vontade das partes
Indissociável
Se acrescentam à figura típica do ato para
mudar-lhe os respectivos efeitos
Autolimitações da vontade
São admitidas nos
atos de natureza patrimonial
em geral
Não é taxativa
Elementos acidentais
Condição
(Art 121 CC)
O acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico
Termo
(Art 131 CC)
Momento (CERTO) em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano
Modo ou encargo
(Art 136 CC)
Condição:
Elementos
Futuridade
Incerteza
Voluntariedade
Classificação
Quanto a ilicitude:
Lícita:
condições não contrárias a lei, a ordem pública e aos bons costumes (Art 122, CC)
Ilícita: vai contra essa determinação
Quanto a possibilidade:
Físicamente impossível:
não podem ser cumpridas por nenhum ser humano (Art 124 CC)
Juridicamente impossível:
vai contra proibição do ordenamento jurídico
Possível
Quanto ao modo de atuação
Suspensiva:
Adquire direito quando o evento for cumprido
Resolutiva:
Extingue direito quando evento for cumprido
Quanto a fonte de onde promanam
Potestativas:
decorrem da vontade ou poder de uma das partes
PURAMENTE POTESTATIVAS: Considerada ilícita, dependem de mero capricho
SIMPLESMENTE ou MERAMENTE POTESTATIVAS: São admitidas pois dependem, além da vontade, de algo exterior
Mistas:
dependem da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro simultâneamente
Casuais:
dependem do acaso, do fortuito, evento que não depende das partes
Retroatividade:
é regra no código civil, exceto nos casos de execução continuada ou periódica (exemplo: pagamento de aluguel)
.
Pendência
: Enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e incerto
Implemento:
A verificação da condição
Frustração:
A verificação da condição
Não se aplica a:
Negócio que não admite incerteza
Negócio com sentido estrito
Atos de família
Direitos personalíssimos
Direitos fundamentais
Termo
Não retroativo
Classificação:
Termo convencional:
pela vontade das partes
Termo de direito:
decorre da lei
Termo de graça
: é a dilação de prazo concedida ao devedor.
.
Certo
: Data, calendário
Incerto
; Data, fator externo
.
Final
: Fim da eficácia
Inicial impróprio
: Data inexistente, nulidade do negócio
Inicial
: Início da eficácia
Essencial
: Efeito em momento delimitado, se depois perde o valor: festa de 15 anos
Características:
Delimita começo e fim da eficácia
Futuro e certo (execução imediata não admite termo)
Não suspende aquisição de direito, suspende exercício de direito
Prazo de contagem: manifestação de vontade até começo do termo é igual vacatio legis
Encargo
Características
Obrigação ao beneficiário
Negócio não oneroso
Garantidor da vontade do autor
Obrigação passa aos sucessor beneficiário
Não impede aquisição, nem exercício de direito, só impõe obrigação
Caráter coercitivo, caso não cumprido
Cláusula às liberalidades
Exemplos
Ex:
Testamento, cuidar do cachorro
Ex:
Doações, construir hospital
Para existir deve ser
Lícito
Possível