Artigo 143 - § 1o Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.