Família Substituta

A colocação em família substituta pode acontecer de 3 formas

Tutela

Adoção

Guarda

Conceitos

Família Extensa: vai além dos pais naturais, levando em consideração o vínculo de afetividade

A colocação em família substituta é feita independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente

Família Substituta: formada a partir da impossibilidade da criança permanecer junto à família natural

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Família Natural : formada pelos pais biológicos e seus descendentes

Regulariza a posse de fato, sobre determinada criança ou adolescente

Será deferida em casos excepcionais fora da tutela ou adoção , para suprir falta eventual ou atender à situações peculiares

Gera ao detentor da guarda o direito de opor a terceiros, incluindo os pais genitores

Pode ser deferida

Gera o obrigação de prestar assistência material, moral e educacional

De forma incidental. no caso de tutela ou adoção.

De forma liminar, no caso de tutela ou adoção.

Nos casos de adoção, o deferimento acontece somente por sentença judicial

A guarda em regra, não impede o exercício do direito de visita dos pais, assim como o dever de prestação alimentar - que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do MP ou interessado.

O direito de visita pelos pais é impedido quando há decisão judicial fundamentada ou quando a guarda é aplicada como preparação para a adoção.

O poder público vai estimular o acolhimento

Por meio de assistência jurídica

Incentivos fiscais e subsídios

O acolhimento será em forma de guarda, de c/a afastada do convívio familiar

O acolhimento familiar têm preferência sobre o acolhimento institucional, observando a temporalidade e excecionalidade da medida

Pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado.

Implica necessariamente no dever de guarda

A destituição da tutela observa o mesmo procedimento da perda/suspensão do poder familiar

Pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar

Deferida para pessoa de até 18 anos incompletos

Depende do consentimento dos pais ou representante legal da criança/ adolescente ; sendo o adotando maior de 12 anos, será necessário o seu consentimento, colhido em audiência

Precedida de estágio de convivência - pode ser dispensado se o adotando estiver sob guarda ou tutela do adotante durante tempo suficiente que permita a avaliação do vínculo existente

Não podem adotar a criança/adolescente os seus irmãos e ascendentes ( que veio antes )

A simples guarda por si só, não autoriza a adoção e mão dispensa a realização do estágio de convivência

O adotante ( pessoa que quer adotar ) deve ter no mínimo 16 anos a mais que o adotando ( criança / adolescente ) ; podendo adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil

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A adoção por procuração é vedada

Vínculo da adoção

Medica excepcional e irrevogável - medida tomada quando os demais recursos já se esgotaram

Essa inscrição consigna o nome dos adotantes na condição de pais e de seus ascendentes também

É constituído por sentença judicial, inscrita no registro civil, mediante mandato, do qual não será expedida certidão

O mandado judicial em questão é arquivado e cancela o registro original do adotado

A sentença concede ao adotando o nome dos adotantes, podendo determinar a modificação do prenome, por requerimento de qualquer um deles.

Em caso de modificação do prenome, é obrigatória a oitiva do adotado

Produz seus efeitos a partir do transito em julgado da sentença

Adoção Internacional

Autoridades

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Autoridade Estadual

Autoridade Central Estadual

Autoridade Federal