Família Substituta
A colocação em família substituta pode acontecer de 3 formas
Tutela
Adoção
Guarda
Conceitos
Família Extensa: vai além dos pais naturais, levando em consideração o vínculo de afetividade
A colocação em família substituta é feita independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente
Família Substituta: formada a partir da impossibilidade da criança permanecer junto à família natural
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Família Natural : formada pelos pais biológicos e seus descendentes
Regulariza a posse de fato, sobre determinada criança ou adolescente
Será deferida em casos excepcionais fora da tutela ou adoção , para suprir falta eventual ou atender à situações peculiares
Gera ao detentor da guarda o direito de opor a terceiros, incluindo os pais genitores
Pode ser deferida
Gera o obrigação de prestar assistência material, moral e educacional
De forma incidental. no caso de tutela ou adoção.
De forma liminar, no caso de tutela ou adoção.
Nos casos de adoção, o deferimento acontece somente por sentença judicial
A guarda em regra, não impede o exercício do direito de visita dos pais, assim como o dever de prestação alimentar - que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do MP ou interessado.
O direito de visita pelos pais é impedido quando há decisão judicial fundamentada ou quando a guarda é aplicada como preparação para a adoção.
O poder público vai estimular o acolhimento
Por meio de assistência jurídica
Incentivos fiscais e subsídios
O acolhimento será em forma de guarda, de c/a afastada do convívio familiar
O acolhimento familiar têm preferência sobre o acolhimento institucional, observando a temporalidade e excecionalidade da medida
Pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado.
Implica necessariamente no dever de guarda
A destituição da tutela observa o mesmo procedimento da perda/suspensão do poder familiar
Pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar
Deferida para pessoa de até 18 anos incompletos
Depende do consentimento dos pais ou representante legal da criança/ adolescente ; sendo o adotando maior de 12 anos, será necessário o seu consentimento, colhido em audiência
Precedida de estágio de convivência - pode ser dispensado se o adotando estiver sob guarda ou tutela do adotante durante tempo suficiente que permita a avaliação do vínculo existente
Não podem adotar a criança/adolescente os seus irmãos e ascendentes ( que veio antes )
A simples guarda por si só, não autoriza a adoção e mão dispensa a realização do estágio de convivência
O adotante ( pessoa que quer adotar ) deve ter no mínimo 16 anos a mais que o adotando ( criança / adolescente ) ; podendo adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil
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A adoção por procuração é vedada
Vínculo da adoção
Medica excepcional e irrevogável - medida tomada quando os demais recursos já se esgotaram
Essa inscrição consigna o nome dos adotantes na condição de pais e de seus ascendentes também
É constituído por sentença judicial, inscrita no registro civil, mediante mandato, do qual não será expedida certidão
O mandado judicial em questão é arquivado e cancela o registro original do adotado
A sentença concede ao adotando o nome dos adotantes, podendo determinar a modificação do prenome, por requerimento de qualquer um deles.
Em caso de modificação do prenome, é obrigatória a oitiva do adotado
Produz seus efeitos a partir do transito em julgado da sentença
Adoção Internacional
Autoridades
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Autoridade Estadual
Autoridade Central Estadual
Autoridade Federal