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DA PROVA DOCUMENTAL :tada:
documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreu na sua presença
quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular
declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário
quando contiver declarção de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não a existência do fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade
a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito
em relação a
, consider-ase datado o documento particular:
no dia em que foi registrado
desde a morte de algum dos signatários
a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo
do ato/fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento
é
do documento particular::
aquele que fez e assinou
aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresarias e assentos domésticos
considera-se autêntico o documento, quando:
tabelião reconhecer firma do signatário
autoria identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei
houver impugnação da parte contra que foi produzido o documento
o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu
fez a declaração que lhe é atribuída
o documento particular aceito como prova é indivisível, ou seja, não se pode aceitar partes e recusar as demais contrárias ao interesse de uma das partes, exceto se provar que essas não ocorreram
telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente, podendo a firma ser reconhecida pelo tabelião
presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário
as
e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
enunciam o recebimento de um crédito
contém anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor
expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova
a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor
regra válida para o documento que o credor conservar em seu poder quantp para aquele que se achar em poder do devedor ou de