INTERVENÇÃO FEDERAL
ESPONTÂNEA (Art. 34, I,II,III e V)
Procedimento:
Presidente decreta de ofício
Ato discricionário
CN aprecia (24h para se reunir +24h para votar)
Hipóteses:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Mun. receitas tributárias fixadas na CF, no prazo legal;
POR SOLICITAÇÃO (Art. 34, IV)
Quando o Poder coato for o Legislativo ou o Executivo
Hipótese:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Procedimento:
Chefe do Poder coacto solicita
Presidente decreta
Ato discricionário
CN aprecia (24h para se reunir +24h para votar)
POR REQUISIÇÃO Quando o coacto for o Judiciário.
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34,IV
Presidente do TJ solicita
STF requisita
Presidente decreta (ato vinculado)
CN aprecia (24h para se reunir +24h para votar)
34, VI 2ª parte (prover a execução de ordem ou decisão judicial;)
TSE ou STJ ou STF requisita
Presidente decreta (ato vinculado)
TSE: Justiça Eleitoral
STJ: STJ
STF: demais casos
Dispensa apreciação do CN
34, VI 1ª parte (prover a execução de lei federal) ou 34 VII (princípios sensíveis)
PGR representa. (ADI ou Representação interventiva)
STF julga
STF requisita
Presidente decreta
Dispensa apreciação do CN
Princípios sensíveis
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático
b) direitos da pessoa humana
c) autonomia municipal
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta
e) aplicação do mínimo em educação e saúde
DIREITO CONSTITUCIONAL
Súmula 637 do STF
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.