INTERVENÇÃO FEDERAL

ESPONTÂNEA (Art. 34, I,II,III e V)

Procedimento:

Presidente decreta de ofício

Ato discricionário

CN aprecia (24h para se reunir +24h para votar)

Hipóteses:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Mun. receitas tributárias fixadas na CF, no prazo legal;

POR SOLICITAÇÃO (Art. 34, IV)

Quando o Poder coato for o Legislativo ou o Executivo

Hipótese:

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Procedimento:

Chefe do Poder coacto solicita

Presidente decreta

Ato discricionário

CN aprecia (24h para se reunir +24h para votar)

POR REQUISIÇÃO Quando o coacto for o Judiciário.

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34,IV

Presidente do TJ solicita

STF requisita

Presidente decreta (ato vinculado)

CN aprecia (24h para se reunir +24h para votar)

34, VI 2ª parte (prover a execução de ordem ou decisão judicial;)

TSE ou STJ ou STF requisita

Presidente decreta (ato vinculado)

TSE: Justiça Eleitoral

STJ: STJ

STF: demais casos

Dispensa apreciação do CN

34, VI 1ª parte (prover a execução de lei federal) ou 34 VII (princípios sensíveis)

PGR representa. (ADI ou Representação interventiva)

STF julga

STF requisita

Presidente decreta

Dispensa apreciação do CN

Princípios sensíveis

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático

b) direitos da pessoa humana

c) autonomia municipal

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta

e) aplicação do mínimo em educação e saúde

DIREITO CONSTITUCIONAL

Súmula 637 do STF
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.