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5 - Tortura - Lei 9.455/97 (Adendos (Quando pratica violência ou grave…
5 -
Tortura - Lei 9.455/97
Adendos
É crime material
Cabe tentativa e desistência voluntária
Quando pratica violência ou grave ameaça p/ obrigar pessoa a cometer contravenção
Constrangimento ilegal
É crime comum
Exceto tortura castigo (próprio)
Reclusão 2 - 8 anos
§7 Regime fechado
Exceto o que se omite
Não cabe arrependimento eficaz ou posterior
Art.1 Constitui tortura
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
P/ Provocar ação ou omissão criminosa
Em razão de discriminação racial ou religiosa
P/ Obter informação, declaração ou confissão
II - Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade
Empregando violência ou grave ameaça
A
intenso
sofrimento físico ou mental
P/ aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
Se realizada por outro motivo, poderá configurar lesão ou homicídio tentado, por exemplo
Modalidades
Tortura racismo ou discriminatória
Discriminação racial ou religiosa
Tortura-castigo
Aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
Crime próprio
Tortura-crime ou p/ prática de crime
Provocar ação ou omissão de natureza criminosa
§1 - Tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança
Submeter pessoa nessa situação, a sofrimento físico ou mental ñ previsto
Ñ exige dolo específico
:!:
situação vexatória ou a constrangimento é Abuso de Poder
Tortura-prova ou persecutória
Finalidade de obter informação, declaração ou confissão
§2 Omissão
O que se omite quando tinha o dever de evitar ou apurar
Pena menor. Detenção de 1 - 4 anos
§3 Tortura qualificada
Se resulta morte
Reclusão de 8 - 16 anos
Se resulta lesão grave ou gravíssima
Reclusão de 4 - 10 anos
§4 Majorada 1/6 a 1/3
Se cometido por agente púb
Se cometido contra criança, adolescente, gestante, deficiente ou + 60
Se cometido mediante sequestro
CF Art.5º XLIII e Lei 9455 §6 - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. E APPI
§5 Efeito extrapenal
perda do cargo, função ou emprego público
interdição para o exercício pelo dobro da pena
STF: decorre automaticamente da condenação