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7- Crimes contra a honra ² (Art. 141 Aumento de pena (Na presença de…
7-
Crimes contra a honra ²
Art. 141 Aumento de pena
Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação do crime
Contra + 60 ou deficiente
Funcionário público em razão da função
Se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa - Pena em dobro
Contra Presidente ou Chefe de gov. Estrangeiro
Presidente Senado, Câmara ou STF
Cometido ou divulgado em rede social - Pena tripla
Art. 142 Exclusão do crime
Não constitui injúria ou difamação
Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo se tiver evidente a intenção de difamar ou injuriar.
Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação de oficio
A ofensa for irrogada/ imputada em juízo, na discussão da causa
Não cabe exclusão na calúnia
STJ - A manifestação do advogado, em juízo, para defender sua cliente não configura calúnia se feita sem intenção de ofender a honra
Art. 143 Retratação
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa
Só cabe na Calúnia e na Difamação. Honra objetiva.
STJ - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, extingue a punibilidade, independente de aceitação do ofendido
Art, 145 Da Ação Penal
Injuria real, depende da violência resultar lesão corporal.
Requisição MJ
Contra Presidente ou Chefe de gov. Estrangeiro
Em regra, se procede mediante queixa crime. Privada
Representação do ofendido
Funcionário público em razão da função
Injuria Racial
714 STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante
queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido
, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.