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6 - Crimes contra a honra (Art. 138 Calúnia (Não confundir com Denunciação…
6 - Crimes contra a honra
São
Difamação
Reputação
Injúria
Dignidade/ Decoro
Calúnia
Falsa imputação de crime
Cabem tentativa qnd por carta ou e-mail não chega ao destinatário
Espécies de honra
Objetiva
O que as pessoas pensam de mim, imputação de fatos, reputação
Calunia e Difamação
Subjetiva
O que eu penso de mim, autoestima
Injúria
Exceção da verdade Art. 138 §3
É um instrumento de defesa do sujeito ativo. Devendo provar que o que foi dito é verdade. Se for verdade, não tem crime, conduta atípica. Se for mentira/imputação falsa, tipificará o crime.
Na Calúnia
É regra
Se acusar alguém, deverá provar o fato em juízo, assim, não responderá pela calúnia
Salvo
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
contra o Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro;
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
Na Difamação
É exceção da regra
Deve provar somente contra funcionário público em razão do exercício de sua função
Na Injúria
É vedado
Art. 138 Calúnia
§1 Incorre na mesma pena quem sabe que a imputação é falsa e mesmo assim espalha (propala) ou divulga
Qualquer pessoa é sujeito passivo, inclusive o morto, que no caso o agente passivo é a família.
Tem que ser um fato falso, certo e determinado; deve ter real intenção de caluniar e terceiro tomar conhecimento. (se for fato vago ou genérico, entra na difamação)
Imputar Falsamente Fato definido como Crime.
Dizer que fez
A PJ só pode ser sujeito passivo qnd for imputada a ela crime ambiental
Se acusar falsamente de Contravenção Penal ou fato atípico, entra na Difamação
É crime instantâneo, porém STF entende que se praticado por meio de vídeo na internet se torna permanente
Se for com intensão de brincadeira ou sem intensão de ofender é conduta atípica
Não confundir com Denunciação caluniosa
Dar início a procedimento (IP, AP, AC, ADM)
Art. 139 Difamação
Tem q ofender a reputação (Chamar disso ou daquilo de forma vaga), fato pode ou não ser verdadeiro
Imputar fato ofensivo à reputação. É oq 3º pensa de mim
Imputação de uma contravenção penal ou de fato atípico
PJ pode ser vítima, o morto não.
Tmb responde quem propaga
Exceção de Notoriedade: não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repete o que todo mundo já sabe. CPP 523
Elemento subjetivo
Culpa
:red_cross:
Dolo
Tem q ter a intenção de difamar, desabonar
STF - Editar fala em vídeo ou áudio, transmitindo ideia falsa, é difamação
Art. 140 Injúria
§2 Injúria real
Ter violência ou vias de fatos e elas se mostrarem aviltantes/humilhantes (maior grau de ofensividade)
APPI
Se tiver violência, responde pelos dois crimes
§3 Injúria racial (qualificada)
Ofender a raça, cor, etnia, religião, idoso ou deficiente físico
APPI
STF Inafiançável, imprescritível e reclusão
§1 Perdão judicial
Se a ofensa foi provocada diretamente pelo ofendido de forma reprovável
Troca de injúrias (Retorsão imediata)
Não cabe exceção da verdade
Tem q ter intenção de ofender a dignidade ou o decoro (decoro: qualidades físicas ou intelectuais da vítima)
Ofender diretamente a pessoa, sua autoestima, insultar, honra subjetiva. Ex: xingar, rotular de x, chamar de x coisas contrárias ao que ela acredita ser (pessoalmente, vídeo, carta, etc)
Por ser honra subjetiva, não exige conhecimento de terceiro
STJ- A ofensa tem que chegar ao conhecimento da vítima, caso contrário afasta o dolo, tornando atípica