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Sujeitos do Processo Penal (Escrevente TJ/SP) (Acusado/Defensor (Acusado…
Sujeitos do Processo Penal (Escrevente TJ/SP)
Dos Funcionários da Justiça
As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, o que lhes for aplicável
Juiz
Incumbirá
prover à regularidade do processo e manter a ordem
no curso dos respectivos atos,
podendo, para tal fim, requisitar força pública
(Art.251, CPP)
Não poderá exercer jurisdição
(Causas de Impedimento)
(Art.252, CPP)
Cônjuge, Parente (consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau)
tiver funcionado como:
Defensor/Advogado
Órgão do Ministério Público
Autoridade Policial
Auxiliar da Justiça
Perito
Ele próprio:
Defensor/Advogado
Órgão do Ministério Público
Autoridade Policial
Auxiliar da Justiça
Perito
Testemunha
Tiver
funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão
Ele Próprio ou Cônjuge ou Parente (consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º Grau) for:
Parte
Diretamente Interessado no Feito
Nos Juízos Coletivos não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem parentes entre si consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive
O juiz dar-se-á por suspeito, e se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes
(Causas de Suspeição)
Amigo íntimo ou Inimigo capital de qualquer das partes
Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente
Respondendo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
Ele, seu Cônjuge ou Parente (consanguíneo ou afim, até o 3º Grau)
Sustentar demanda que tenha que ser julgado por qualquer das partes
Estiver respondendo a processo que tenha que ser julgado por qualquer das partes
Ter aconselhado qualquer das partes
Credor ou Devedor, Tutor ou Curador de qualquer das partes
Sócio, Acionista ou Administrador de Sociedade Interessada no Processo
Observações (art.255 e 256, CPP)
Impedimento ou Suspeição decorrente de parentesco por afinidade
Cessa pela dissolução do casamento (exceto se sobrevier descendentes)
Mesmo que sem descendentes não funcionará como juiz
Sogro
Padrasto
Cunhado
Genro
Enteado
A suspeição não é declarada ou reconhecida
Quando a parte injuriar o juiz
Quando a parte de propósito der motivo para criá-la
Ministério Público
Atribuições
Promover privativamente a Ação Penal Pública
Fiscalizar a execução da lei
Não funcionarão:
Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive
Estende-se as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes
Acusado/Defensor
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor
Ou seja, mesmo que foragido ou ausente tem direito a defesa técnica
A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada
Acusado menor dar-se-á curador (revogado tacitamente)
Acusado sem Defensor?
Juiz nomeia um defensor
O acusado terá direito a qualquer momento nomear outro de sua confiança ou se defender caso tenha habilitação
Obs: o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo nomeado pelo Juiz
Obs 2: salvo por motivo relevante os advogados e patrocinadores nomeados pelo juiz deverão prestar seu patrocínio
O defensor não poderá abandonar o processo, salvo por motivo imperioso comunicando previamente o juiz (multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis)
A audiência poderá ser adiada se por motivo justificado o defensor não puder comparecer
Cabe o defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Se não for provada até a abertura da audiência, o Juiz não adiará ato algum (nomeará um defensor substituto provisório)
Não será necessário instrumento de mandato quando o acusado indicar o advogado por ocasião do interrogatório
Não funcionarão os defensores parentes do juiz