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Responsabilidade Civil (Responsabilidade subjectiva - art. 483º (Ilicito,…
Responsabilidade Civil
Responsabilidade objectiva
Art. 500º - Comitente/comissário
Requisitos
Haja comissão
Dano causado pelo comissário tem de ser feito no exercício da comissão
Para que o comitente responda, é preciso que o comissário também responda
Externamente a obrigação de indemnizar é solidária
Internamente o comitente tem direito de regresso
497º - Excepções
Culpa in eligendo
Culpa in instruendo
Culpa in vigilando
Art. 503º - Danos causados por veículos
Requisitos
Direcção efectiva
Interesse próprio
Riscos próprios
Art. 503º - naturais ao funcionamento do carro. Não são surpreendentes pela natureza do veículo (actuação culposa do condutor não é risco próprio - passamos à subjectiva)
Há culpa do condutor?
Se houver culpa do condutor, passamos a aplicar o regime da RC subjectiva - condutor alcoolizado não é risco próprio do veículo
Se não houver culpa do condutor (dolo/negligência), então não faz sentido aplicar o art. 483º, já que não houve facto ilícito
Art. 505º - Excluímos dos riscos próprios os acidentes causados pelo lesado, por terceiro, ou por força maior
Se for comissário a guiar o carro
Está no exercício de funções - Responsabilidade extra-contratual, com presunção de ilicitude subjectiva e culpa
Não está no exercício de funções - Aplica-se o art. 503º/1, ignorando a direcção efectiva
Responsabilidade subjectiva - art. 483º
Facto voluntário: da acção do agente é possível deduzir uma decisão?
Ilicito
Objectivo: viola direito alheio ou norma que visa proteger direito alheio?
Requisitos extra:
484º - ofensa ao bom nome ou crédito: precisa de haver uma divulgação de informação que prejudique a reputação do lesado
Se for falsa, é indemnizável
Se for verdadeira, só é indemnizável se o prejuízo for menor que o interesse defendido
485º - Conselhos: Tem o conselho que gerar RC
Art. 486º - Omissões: Tem que haver dever jurídico de actuar
Art. 491º - vigilante: tem de haver um dever jurídico de vigiar, uma pessoa que precise de vigilância, e danos a terceiro
Art. 492º e art. 493º - Mesma coisa que o 491º
Subjectivo: Dolo ou Mera Culpa?
Casos especiais:
Art. 490º - Autores, instigadores e auxiliares
Presunções
Art. 491º a 493º
Art. 503º/3 - No exercício das funções, presume-se a ilicitude subjectiva
Art. 494º - Indemnização sujeita a redução, caso haja negligência
Casos de exclusão da ilicitude
Culpa
Art. 487º/1 - Cabe ao lesado provar
Art. 488º - Imputabilidade
Deveria, no caso concreto, o responsável ter agido de outra forma?
Art. 489º - Indemnização no caso de inimputáveis
Danos
Art. 564º e art. 496º (Não patrimoniais)
Ressarcíveis VS Não ressarcíveis
Nexo de causalidade
Art. 562º e art. 563º
Culpa in Contrahendo - art. 227º
Facto voluntário
Ilícito
Objectivo
Viola deveres de informação?
Tinham ambas as partes o mesmo acesso a essa informação?
A informação era essencial para o contrato?
Viola deveres de protecção?Causa danos desnecessários à outra parte?
Viola deveres de confiança? Destrói o desenvolvimento de forma errática e contrária à boa fé?
Subjectivo - Presume-se
Causas de exclusão de ilicitude
Culpa - Presume-se
Danos
Contrato foi celebrado
Foi destruído
Interesse contratual positivo ou negativo
Não foi destruído
Interesse contratual positivo
Contrato não foi celebrado
Já passámos o pré acordo final
Interesse contratual positivo ou negativo
Ainda não passámos o pré acordo final
Interesse contratual negativo
Nexo - art. 562º e 563º