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Classificação de Informações (Secreta (15 anos, Competência: autoridades…
Classificação de Informações
Secreta
15 anos
Competência: autoridades que têm competência para
classificar informações no grau ultrassecreto
titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista
A competência para classificar informações no
grau ultrassecreto e secreto poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação
Ultrassecreta
25 anos
Competência: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
A classificação da informação como ultrassecreta
pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelos
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado
a autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
Reservada
5 anos
Competência: autoridades que têm competência para
classificar informações nos graus ultrassecreto e secreto
autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente.
As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Presidente e Vice-Presidente da
República e respectivos cônjuges e filhos (as)
Uma vez transcorrido o prazo de classificação ou
consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público
As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Presidente e Vice-Presidente da
República e respectivos cônjuges e filhos (as)
serão classificadas como reservadas e ficarão
sob sigilo até o término do mandato em exercício
ou do último mandato, em caso de reeleição
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá
assunto sobre o qual versa a informação
fundamento da
classificação, observados os critérios definidos na Lei
indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina
o seu termo final
prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo
desclassificar uma
informação significa deixar de tratá-la como sigilosa
No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de
informação protocolado em órgão da administração pública federal
poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
O recurso previsto somente poderá ser dirigido às
autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando
é possível que algum
interessado proceda a pedido de desclassificação de informação.
primeira instância recursal, o exame do
pedido de desclassificação será feito por autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão indeferitória
A segunda instância
recursal será o Ministro de Estado da área
terceira instância a
Controladoria-Geral da União
é possível um quarto recurso,
direcionado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
cabível apenas se o pedido de desclassificação se referir a informação secreta ou ultrassecreta