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Lei de Acesso à Informação Lei 12.527/2011 (O ideal é que o órgão ou…
Lei de Acesso à Informação
Lei 12.527/2011
Todos os cidadãos têm o direito subjetivo de
acesso à informação
Pedido de acesso
Identificação do Requerente
Especificação da informação
Serviço de busca de informação é gratuito
Exceto nas hipóteses de reprodução
Cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados
O Poder Público tem a obrigação de apresentar a informação
não sendo cabível qualquer exigência relativa aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público
O ideal é que o órgão ou entidade pública autorize o acesso imediato à informação disponível
nem sempre será
possível conceder o acesso imediato
Em caso de inviabilidade de concessão de acesso imediato
o prazo não deve ser superior
a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação
Não é obrigado a indicar o órgão responsável
O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar
O órgão/entidade poderá também informar
o local e a forma pela qual a informação pode ser obtida
Caso não tenha a informação, o órgão/entidade deverá informar ao cidadão qual o órgão que detém essa informação
Caso a informação solicitada seja sigilosa
O
órgão/entidade irá recusar o acesso à informação, devendo indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido
Quando o acesso não for
autorizado
o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência
Duas hipóteses de recurso
indeferido o pedido de acesso
não forem explicitadas as razões da negativa
o recurso deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
poderá
indeferi-lo
Pode ser recorrido novamente
os procedimentos desse novo recurso são específicos para cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário)
Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Não é que não exista regulamentação específica para o Poder Executivo
Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá
recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se
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