Não é o objeto, nem a finalidade pública, nem o interesse público, que caracterizam o contrato administrativo, pois o objeto¹, normalmente, é idêntico ao do Direito privado (obra, serviço, compra, alienações, etc..) e a finalidade² e o interesse público³ estão sempre presentes em quaisquer contratos da Administração Pública, sejam públicos ou privados, como pressupostos necessários da atuação administrativa.
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É a participação da Administração Pública, derrogando normas de direito Privado e agindo "publicae utilitatis causae", sob a égide do direito Público, que tipifica o contrato administrativo