Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio deliciti - art. 74) : Quando o agente, por erro na execução, pretende lesionar determinado bem jurídico, mas lesiona outro, de espécie distinta (ou a ambos). Há alteração do crime cometido. Ex.: O agente pretende quebrar uma vitrine (dano ao patrimônio) e, ao atirar uma pedra, atinge uma pessoa que passava na rua (dano á integridade física), causando-lhe lesões corporais. Responde por lesão corporal culposa.