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Erro de Tipo (Formas (Erro de tipo acidental: Não incide sobre elementos…
Erro de Tipo
Formas
Erro de tipo essencial: ocorre sobre os elementos sem os quais não ocorreria a figura típica, nem sequer o seu tipo básico
Invencível/ escusável: não pode ser evitado, mesmo com a devida diligência, qualquer um em condições normais erraria também, Ex: agente pega mala acreditando ser sua (EXCLUI DOLO E CULPA)
Vencível/ inescusável: poderia ser evitado se o autor tivesse cuidado, autor não tem consciencia dos elementos do tipo penal mas nas circunstâncias em que praticou a conduta tem a possibilidade de atingir essa consciência (EXCLUI DOLO, MAS PERMITE PUNIÇÃO DE CRIME CULPOSO SE HOUVER PREVISÃO)
Erro de tipo acidental: Não incide sobre elementos ou circunstâncias do crime, apenas sobre dados circunstanciais, Em regra nunca exime a responsabilidade
Erro sobre objeto (error in objecto): agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, mas recai sobre outra. Ex: agente subtrai bijuterias achando ser jóias (ERRO É IRRELEVANTE, RESPONDE SOBRE O CRIME)
Erro sobre a pessoa (erro in persona): erro na representação em relação à pessoa Art 20 § 3º CP, Ex: agente pretendia matar o pai, mas mata vizinho (CONSIDERA CONDIÇÕES PESSOAIS DO ALVO ORIGINAL DO AGENTE)
Erro na execução (aberratio ictus): "desvio de golpe", não há erro de representação, falha na execução da vontade Ex: desvio de projétil Art 73 CP
Quando atinge outra pessoa pretendendo atingir fulano, CONSIDERA CONDIÇÕES PESSOAIS DO ALVO ORIGINAL
Quando atinge fulano e outra pessoa, CONCURSO FORMAL
Erro provocado por terceiro: A provocação pode ocorrer de forma dolosa ou culposa Art 20 §2º, CP
PROVOCAÇÃO DOLOSA: sujeito conscientemente induz a outra pessoa ao erro, terceiro responde pelo crime Ex: A coloca munição na arma de B, e diz que está sem munição.
PROVOCAÇÃO CULPOSA: terceiro não observa o dever de cuidado objetivo; terceiro (provocador) responde pelo crime culposamente, o agente (provocado) se comete erro invencível não responde pelo crime, se comete vencível, responde por crime culposo. Ex: A não verifica que arma tem munição e diz que está sem munição para B, dizendo para atirar.
Resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis ou aberratio delicti): Quando o agente, por erro na execução, pretende lesionar um bem jurídico e atinge outro, ou ambos, há alteração do crime cometido Ex: agente pretende quebrar vitrine com pedra mas acerta pessoa, causando lesão corporal Art 74 CP RESPONDE POR LESÃO CORPORAL CULPOSA
Erro sobre o nexo causal (aberratio causae), Dolo geral ou Erro sucessivo: agente supondo já ter consumado o crime, realiza nova conduta, pensando tratar de mero exaurimento Ex: depois de estrangular a pessoa, joga no rio
Erro de proibição: ocorre quando falta consciência da ilicitude da situação típica (ERRO SOBRE A ILICITUDE) Art 21 CP Exclui a culpabilidade
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Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo Art 20 CP
Dolo deve abranger todos os elementos objetivos do tipo penal, desconhecimento exclui o dolo
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