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FEDERAÇÃO BRASILEIRA (Municípios (Com base nisso a doutrina dominante…
FEDERAÇÃO BRASILEIRA
Municípios
Com base nisso a doutrina dominante reconhece que a
federação brasileira é de 3º grau
( cesp)
Sua
autonomia
está garantida nos
princípios constitucionais sensíveis
( art. 34, II, c, CR)
Até a promulgação da CR/88 os municípios não eram entes federados
Auto-organiza:
Lei Orgânica Municipal.
Autogoverna;
por eleição direta de seu Prefeito, vice-prefeito e vereadores
Autoadministra:
competências conferidas pela CR.
Poder legislativo:
unicameral
e Poder judiciário
não há ! :red_cross: :warning:
No que diz respeito à auto-organização, a
Lei Orgânica
do município será votada em
dois turnos,
com o
interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por
dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
O subsídio dos vereadores
será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais
em cada legislatura p
ara a subsequente,
art. 29, VI
Sistema Majoritário:
prefeito, para municípios com mais de 200.000 eleitores, sistema majoritário em 2 turnos
STF:
entende que a competência do
TJ para julgar prefeitos
se limita aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos , a competência originária cabe ao respectivo tribunal de segundo grau. Crimes eleitorais: TRE, crimes federais: TRF
Súmula 208
, que determina que “compete à
Justiça Federal
processar e julgar
prefeito municipa
l por desvio de verba sujeita a prestação de
contas perante órgão federal”. A segunda é a
Súmula 209
, que estabelece que “compete à
Justiça Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Ainda segundo o
STJ, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça
(e não pelo tribunal do júri) no caso de
crimes dolosos contra a vida
.
Os vereadores possuem
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do município-art, 29, VIII,
imunidade material.
CR não outorgou foro
especial aos Vereadores
perante a TJ, mas segundo o STF, a CE pode fazê-lo.
Crimes de responsabilidade praticados pelo prefeito:
se forem
próprios
, infrações político-administrativas- cuja sanção corresponde à perda do mandato e à sua suspensão dos direitos políticos deverão ser julgados pela Câmara Municipal. Os crimes
impróprios
, infrações penais, apenados com pena privativa de liberdade, deverão ser julgados pelo Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Destaca-se, porém, que a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, salvo as exceções anteriormente mencionadas, apenas
para o processo e julgamento das infrações penais comuns contra o Prefeito Municipal. Não se admite a extensão interpretativa para se considerar a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível. Essa proibição também vale para as ações de improbidade administrativa, por ausência de previsão constitucional específica
A Constituição prevê
algumas hipóteses de crime de responsabilidade do Prefeito
em seu art. 29-A, § 2º (rol exemplificativo):
Estados
art. 25, da CF/88, dispõe sobre a capacidade de auto-organização e autolegislação dos Estados-membros: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Terão que obedecer aos
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
( art. 37,XII,CR) sob pena de sofrerem intervenção federal. Esses princípios são taxativos.
Personalidade jurídica de direito público interno
Princípios constitucionais extensíveis
: São normas de organização que a Lei Fundamental estendeu a Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
É o caso(art. 1º, I a V; art. 3º, I a IV e art. 4º, I a X, CF/88).
Autônomos:
capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno( eleger seus representantes nos Poderes Leg e Exec.)
Princípios constitucionais estabelecidos
: além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância pelos Estados-membros em sua auto-organização.
Exemplo: arts. 27; 28, 37, I a XXI, §§ 1º a 6º; 39 a 41, CF
O Poder Legislativo estadual é
unicameral
- Assembleia Legislativa.
Sistema proporcional
, art. 27 , cR)
Assim, caso um estado tenha 20 deputados federais, fazemos a conta 36+(20-12), o que totaliza 44 deputados estaduais. art. 28
os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de Estado
são fixados por lei
, a partir de projeto apresentado pela Assembleia Legislativa.
Seu valor serve como limite remuneratório (teto) no âmbito do Poder Executivo estadual, exceto para os procuradores e defensores públicos, cujo teto salarial será de 90,25% do subsídio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).
Pode ser adoto um teto único
Os estados organização sua justiça, a competência os TJ será definida na CE, sendo a LOJ de iniciativo do TJ.
Determina a Carta Magna que os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
Os municípios envolvidos devem ser limítrofes
Finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum
Lei complementar estadual
Não se pode simplesmente transferir ao Estado-membro o poder concedente de funções e serviços públicos de
saneamento básico. Deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios.
DF
STF:
o DF é um
ente federativo com autonomia parcialmente tutelada pela União
A auto-organização se manifesta por meio de
Lei Orgânica
, votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias
, e aprovada por dois terços da
Câmara Legislativa
, (art. 32, “caput”, CF/88).
Para alguns autores: possuem
natureza híbrida
( apresenta características de Estado e de município)
No que se refere à autolegislação: a ele são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios
(CF, art. 32, §1º e 147). M
as não todas as competências
legislativas dos Estados-membros. Algumas não lhe foram estendidas, por exemplo, da competência para d
ispor sobre sua organização judiciária, que é privativa da União
(art. 22, XVII, CF).
Ao contrário dos Estados-membros, a competência para
organizar e manter,
no seu âmbito, o
Ministério Público, o Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar é da União
(CF, art. 21, XIII e XIV). :warning:
No que tange ao
autogoverno
, a
eleição do Governador e do Vice-Governador segue as regras da eleição para Presidente da República.
A dos
deputados distritais s
egue a regra dos deputados estaduais
.
Não há previsão constitucional
para alteração dos seus limites territoriais.
o Distrito Federal
não pode ser dividido em Municípios
(art. 32, “caput”, CF/88).
Nesse sentido, determina a Súmula Vinculante nº 39 que “compete
privativamente à União
legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar
e do corpo de b
ombeiros militar do Distrito Federal
”.
União
com competências administrativas e legislativas enumeradas na CR
Autônoma
sem personalidade internacional, é o ente que representa a RFDB no plano internacional
Pode editar leis nacionais ou leis federais ( jurisdição da União)
É pessoa jurídica de direito público interno,.
Territórios
Integram a União
ele
s não
são dotados de
autonomia política
são meras
descentralizações administrativas
, por isso considerados
autarquias territoriais da União.
Não confunda Estado Federado (sinônimo de Estado-membro), com Estado Federal ( sinônimo de República federativa do Brasil)
O Poder Legislativo federal é
bicameral,
composto pelo
Senado e Câmara dos Deputados
Geral:
Note-se que há um limitador ao poder dos entes federados.
:red_cross:
Nâo há hierarquia ou subordinação entre eles.
Os Entes ( união, estados, DF, municípios)
são autônomos
dentro dos limites estabelecidos pela CF
Soberania:
é atributo apenas da República Federativa do Brasil
O Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho diz que o federalismo brasileiro é de 2º grau, apesar de reconhecer a existência de 3 (três) ordem jurídicas. Segundo ele, haveria um grau da União para os Estados e outro grau, dos Estados para os Municípios :warning:
União:
é quem representa a RFB
no plano internacional ( art.21, I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania
Brasília
É a capital federal
Não se confunde com o DF, ocupando apenas parte do seu território.
JULGAMENTO DO PREFEITO
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM:
TJ
DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL :
J.FEDERAL
CRIMES ELEITORAIS:
TRE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIOS:
CÂMARA MUNICIPAL
CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA :
TJ
AÇÕES POPULARES, AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E DEMAIS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, BEM COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
PRIMEIRA INSTÂNCIA