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REGIME DISCIPLINAR (Prescrição das penas (1 ano : Advertência, O prazo…
REGIME DISCIPLINAR
Prescrição das penas
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O prazo começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente
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A instauração do processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente
5 anos : demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado
Penas
Suspensão
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Se houver conveniência, a suspensão pode ser convertida em multa, de 50 % multiplicado pelo nº de dias de suspensão, devendo o servidor continuar em exercício
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Advertência
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Aplicada em caso de
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Opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos ou execução de serviços
Inobservância funcional, que não justifique pena mais grave.
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Se recusar a atualizar os seus dados cadastrais, quando solicitado
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Coagir ou aliciar subordinados a se filiar à associação profisisional / partido político / sindicato
Demissão
Servidor ocupante de cargo comissionado, que não seja efetivo, é penalizado com destituição de cargo comissionado ; quando o ato praticado possui falta de exação, negligência no desempenho e também as práticas sujeitas à suspensão.
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Servidor inativo, que tiver praticado na atividade, falta punível com demissão, é penalizado com cassação de aposentadoria e disponibilidade
Aplicação das penas
Advertência / Suspensão
Para o servidores das secretárias do TJMG e aos servidores das secretárias da CGJ e dos órgãos da 1ª Instância
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Advertência / Suspensão
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Aplicada pelo Diretor do Foro - LC 59, art. 65, VI
Processo Disciplinar
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Dirigido por comissão, composta por 3 servidores estáveis
; designados pela autoridade instauradora
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A comissão terá como secretário, servidor designado pelo Presidente , dentre os integrantes da comissão
Apura a responsabilidade do servidor, para verificação dos deveres e descumprimento funcional
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Não pode participar de comissão : cônjuge , companheiro, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau
Sindicância
A abertura da sindicância, cabe á autoridade competente ( CGJ )
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Afastamento Preventivo
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Mediante despacho fundamento, mediante indicação expressa do motivo + requerimento da comissão processante
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