Agora (Lei de Falências, 11.101/05, art. 2º). Empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência. OBS: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito próximas do Direito Privado