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Do Regime Disciplinar Lei 16.024/2008 (ADVERTÊNCIA (CENSURA (DEVOLUÇÃO DE…
Do Regime Disciplinar
Lei 16.024/2008
ADVERTÊNCIA
CENSURA
DEVOLUÇÃO DE CUSTAS EM DOBRO
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
Praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
Praticou usura em qualquer de suas formas;
Perdeu a nacionalidade brasileira;
Aplicada nos casos de:
Crime contra a Administração Pública;
Abandono de cargo (30 dias);
Falta sem justa causa por 60 dias no período de 12 meses;
Improbidade Administrativa;
Incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
Reincidência em caso de insubordinação;
Ofensa física a funcionário ou a particular, salvo legítima defesa;
Aplicação irregular de dinheiro público;
Revelação de segredo que conheça em razão do cargo;
Lesão aos cofres públicos;
Corrupção;
Acumulação ilegal de cargos;
Condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 04 anos;
Reiterada desídia.
Promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição;
Participar de gerência ou administração de sociedade privada;
Atuar como procurador junto a repartições públicas;
Aceitar comissão ou pensão de estado estrangeiro;
Praticar usura;
Proceder de forma desidiosa;
Empregar bens e materiais do Poder Judiciário em benefício próprio;
Manter domicílio fora da localidade de sua lotação;
Acumular cargos.
Aplicadas nos casos de reincidência na plicação da pena de censura ou em caso de infringência às seguintes proibições:
Exercer cumulativamente 2 cargos;
Retirar, modificar ou substituir qualquer documento de órgão estatal com o fim de criar direito ou obrigação, ou alterar a verdade;
Valer-se do cargo para obter proveito pessoal;
Praticar usura;
Receber propina e comissões em razão do cargo;
Revelar fato ou informação sigilosa;
Delegar o desempenho de encargo que a si competir;
Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
Retirar materiais e bens do Estado indevidamente;
Deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo
Aplicada em casos de cobrança que excedam os valores fixados na tabela. Pode ser cumulada com outra pena disciplinar.
Aplicada por escrito nos casos de:
Descumprimento dos deveres
Reincidência na aplicação de advertência
Aplicada por escrito nos casos de mera negligência
ADVERTÊNCIA;
CENSURA;
DEVOLUÇÃO DE CUSTAS EM DOBRO;
SUSPENSÃO
DE ATÉ 30 DIAS
ADVERTÊNCIA;
CENSURA;
DEVOLUÇÃO DE CUSTAS EM DOBRO;
SUSPENSÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS
;
DEMISSÃO
Apenas o Conselho da Magistratura pode aplicar as penas de DEMISSÃO E SUSPENSÃO SUPERIOR A 30 DIAS
Poderão aplicar:
Corregedor-Geral da Justiça;
Juízes;
Conselho da Magistratura.
PRESCRIÇÃO EM 03 ANOS
Advertência;
Censura;
Devolução de custas em dobro;
Suspensão.
PRESCRIÇÃO EM 05 ANOS
Demissão;
Cassação de aposentadoria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
O PAD terá início após certeza dos fatos, por
PORTARIA
baixada pelo Corregedor Geral da Justiça, na qual se delimitará o teor da acusação.
CITAÇÃO
Por mandado ou pelo Correio;
Por carta precatória ou de Ordem;
Por edital com prazo de 15 dias;
DEFESA
No prazo de 10 dias.
INSTRUÇÃO
Produção de provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à elucidação dos fatos.
ALEGAÇÕES FINAIS
No prazo de 5 dias.
DECISÃO
Corregedor-Geral de Justiça recebe os autos relatados. Decide ou relata-o, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura
PRAZO
Para a instrução 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
RECUSOS
Prazo
15 dias
Ao Conselho da Magistratura
das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral;
Ao Órgão Especial
das decisões do Conselho da Magistratura
Havendo suspeita de ocultação, cabível a citação por hora certa.
Em caso de revelia, inclusive quando citado por hora certa, será designado bacharel para funcionar como defensor dativo do funcionário.
Os
ATOS INSTRUTÓRIOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Poderão ser delegados pelo Corregedor Geral de Justiça a Juiz ou assessor lotados na Corregedoria-Geral de Justiça.
REVISÃO DO PAD - 2 ANOS