Penal aula 3

Usurpação de função pública.

O agente não possui qualquer vínculo com a administração pública ou, caso possua, suas funções são absolutamente estranhas à função usurpada

  • É necessário que o agente pratique atos inerentes à função.
  • Não basta que apenas se apresente a terceiros como funcionário público

Resistência

Conduta

  • Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
  • Opor-se à execução de ato LEGAL de funcionário público, mediante violência ou grave ameaça.
  • violência contra coisa não caracteriza o delito
  • O agente responde de, ainda, de maneira autônoma, pela violência ou ameaça
  • O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em decisão judicial.
  • a decisão judicial injusta é considerada ato legal

E se o particular resistir à prisão em flagrante executada por
um particular (atitude permitida pelo art. 301 do CPP)?

  • não pratica o crime em questão, pois o
  • particular não é considerado funcionário público,
  • não podendo ser realizada analogia in malam partem

Desobediência

Conduta

  • O agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente.
  • A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação).
  • Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizamcondutas específicas de desobediência.
    • aplica-se o CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta

Desacato


.

Conduta

  • Ocorre quando um particular desacata (falta de respeito,
    humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, etc.) funcionário público.
  • Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público

E se quem cometer o desacato for funcionário público?

  • Três correntes existem, mas prevalece que:
    • É possível, em qualquer caso –
    • Essa é a predominante, e entende que o funcionário público que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime.
    • Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções
      ATENÇÃO!! Não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor

Tentativa

  • Há divergência.
  • Parte entende incabível pois, exigindo-se que o funcionário público esteja presente no momento do desacato, é inviável a tentativa, por se tratar de crime unissubsistente (praticado mediante um único ato).
  • Outra parcela entende cabível a tentativa, embora de difícil caracterização

E se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, exonerado, etc.)?

  • Neste caso, o crime não se caracteriza, ainda que
    praticado em razão da função anteriormente exercida pelo funcionário

Tráfico de influência

Conduta

  • Conduta daquele que pretende obter vantagem em face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público.
  • É uma espécie de “estelionato”, pois o agente promete usar uma influência que não possui.

E o particular que “contrata os serviços”?

  • Doutrina entende que NÃO É SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO do delito,
  • pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente, que o enganou (considerado corruptor putativo).

Se a influência do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP)

Consumação

  • Quando o agente solicita, cobra ou exige a vantagem do terceiro.
  • Assim, a obtenção da vantagem é mero exaurimento, sendo dispensável para a consumação do crime.
  • Na modalidade de “obter vantagem indevida”, a obtenção é necessária

Causa de aumento de pena

  • Quando o agente diz que parte da vantagem se destina ao funcionário público.
  • Aumento de metade

Corrupção ativa

Conduta

  • pode ser cometido de duas formas diferentes (é crime de ação múltipla):
    • oferecer
    • ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
  • a conduta deve ser anterior à prática do ato, pois o tipo penal exige que a conduta seja praticada para “determinálo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
  • a recusa do funcionário público é irrelevante, pois o delito já estará consumado

ATENÇÃO!

  • Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular NÃO comete o crime de corrupção ativa,
  • o tipo (corrupção ativa) somente prevê os verbos de OFERECER e PROMETER vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa

Causa de aumento de pena

  • Se em razão da vantagem oferecida ou prometida o funcionário público age da maneira que não deveria, a pena é aumentada de um terço

Elemento subjetivo

  • DOLO
  • Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que, mediante a vantagem oferecida ou prometida, o funcionário público aja de tal ou qual maneira

crime FORMAL

crime COMUM

verificar na questão quem tomou a iniciativa do ato ilícito

Qualificado

  • Se o ato, em razão da resistência, não se executa
  • aumenta a pena