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Penal aula 3 (Corrupção ativa (Conduta
pode ser cometido de duas formas…
Penal aula 3
Corrupção ativa
Conduta
- pode ser cometido de duas formas diferentes (é crime de ação múltipla):
- oferecer
- ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
- a conduta deve ser anterior à prática do ato, pois o tipo penal exige que a conduta seja praticada para “determinálo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
- a recusa do funcionário público é irrelevante, pois o delito já estará consumado
ATENÇÃO!
- Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular NÃO comete o crime de corrupção ativa,
- o tipo (corrupção ativa) somente prevê os verbos de OFERECER e PROMETER vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa
Causa de aumento de pena
- Se em razão da vantagem oferecida ou prometida o funcionário público age da maneira que não deveria, a pena é aumentada de um terço
Elemento subjetivo
- DOLO
- Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que, mediante a vantagem oferecida ou prometida, o funcionário público aja de tal ou qual maneira
-
-
Tráfico de influência
Conduta
- Conduta daquele que pretende obter vantagem em face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público.
- É uma espécie de “estelionato”, pois o agente promete usar uma influência que não possui.
E o particular que “contrata os serviços”?
- Doutrina entende que NÃO É SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO do delito,
- pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente, que o enganou (considerado corruptor putativo).
Se a influência do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP)
Consumação
- Quando o agente solicita, cobra ou exige a vantagem do terceiro.
- Assim, a obtenção da vantagem é mero exaurimento, sendo dispensável para a consumação do crime.
- Na modalidade de “obter vantagem indevida”, a obtenção é necessária
Causa de aumento de pena
- Quando o agente diz que parte da vantagem se destina ao funcionário público.
- Aumento de metade
Resistência
Conduta
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
- Opor-se à execução de ato LEGAL de funcionário público, mediante violência ou grave ameaça.
- violência contra coisa não caracteriza o delito
- O agente responde de, ainda, de maneira autônoma, pela violência ou ameaça
- O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em decisão judicial.
- a decisão judicial injusta é considerada ato legal
E se o particular resistir à prisão em flagrante executada por
um particular (atitude permitida pelo art. 301 do CPP)?
- não pratica o crime em questão, pois o
- particular não é considerado funcionário público,
- não podendo ser realizada analogia in malam partem
Qualificado
- Se o ato, em razão da resistência, não se executa
- aumenta a pena
Desacato
.
Conduta
- Ocorre quando um particular desacata (falta de respeito,
humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, etc.) funcionário público.
- Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público
E se quem cometer o desacato for funcionário público?
- Três correntes existem, mas prevalece que:
- É possível, em qualquer caso –
- Essa é a predominante, e entende que o funcionário público que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime.
- Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções
ATENÇÃO!! Não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor
Tentativa
- Há divergência.
- Parte entende incabível pois, exigindo-se que o funcionário público esteja presente no momento do desacato, é inviável a tentativa, por se tratar de crime unissubsistente (praticado mediante um único ato).
- Outra parcela entende cabível a tentativa, embora de difícil caracterização
E se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, exonerado, etc.)?
- Neste caso, o crime não se caracteriza, ainda que
praticado em razão da função anteriormente exercida pelo funcionário
-
Desobediência
Conduta
- O agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente.
- A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação).
- Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizamcondutas específicas de desobediência.
- aplica-se o CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta
-