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Causas de extinção de punibilidade (1) (Decadência (Co-autoria ou…
Causas de extinção de punibilidade (1)
Morte do agente
Mortis omnia solvit (a morte tudo apaga)
Não impede a revisão criminal, porém veda a reabilitação
Anistia, graça ou indulto
Cabível em crimes de ação privada (particular tem o direito de perseguir a punição)
Anistia
Por meio de lei penal
Apaga os efeitos penais (principais e secundários)
Pode ser
Própria (antes da condenação)
Imprópria
Irrestrita (atinge a todos os criminosos) ou restrita
Incondicionada ou condicionada (ex. ressarcir)
Comum (delitos comuns) ou especial (crimes políticos)
Graça e indulto
Concedidos pelo presidente, por decreto
Pressupõem condenação
Extingue somente o efeito executório
Diferença
Graça
Benefício individual
Depende da provocação do interessado
Indulto
Benefício coletivo
Independe de provocação do interessado
Podem ser
Plenos (extinguem totalmente a pena) ou parciais (comutação ou diminuição)
Incondicionados ou condicionados
STF - Cabe vedação do indulto para crimes hediondos
Cabe indulto humanitário nestes crimes
Não cabe ao condenado por tráfico de drogas (2a turma)
Abolitio criminis
Prescrição
Decadência
Perda do direito de ação (6 meses)
Prazo a partir do conhecimento do autor do crime
Co-autoria ou participação
A partir do conhecimento do primeiro autor do fato punível
Continuidade delitiva
Conta de cada delito isoladamente
Não corre para o menor, apenas para seu representante
Perempção
Sanção processual ao querelante inerte
Apenas nas ações privadas
Hipóteses, CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Jurisprudência
Não apresentação de contrarrazões no recurso do querelado
Não ocorre por razões recursais intempestivas
Renúncia ao Direito de agir
Em ação penal privada
Ato unilateral do ofendido (princípio da oportunidade)
Possível na ap condicionada se o crime for de menor potencial ofensivo
Sempre pré-processual
Expressa ou tácita
Perdão (aceito) do ofendido)
Na ação penal privada (princípio da disponibilidade)
Pode ser
Processual ou extraprocessual (cartório, p. ex.); expresso ou tácito
O perdão e a aceitação são incondicionados
Cabível até transito em julgado
Retratação do agressor
Somente em
Calúnia e difamação (isenção de pena)
Falso testemunho (fato deixa de ser punivel)
Falsa perícia (fato deixa de ser punível)
Perdão judicial
Ato unilateral
Apenas hipóteses da lei (direito público subjetivo
Natureza jurídica (divergência)
Condenatória (remanesce efeitos secundários)
Declaratória
Sem força interruptiva da prescrição
Não serve como título executivo
S. 18, STJ
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório