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PENA (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) Art:33 (Reclusão Art:33 (R.…
PENA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) Art:33
Reclusão Art:33
R. Fechado (+8)
Art 33: $ 1. A); regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou media.
Art 34: $ 1; O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Art 34: $ 2; O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
Art 34: $ 3; O trabalho externo é admissível , no regime fechado, em serviços ou obras publicas.
R. Semiaberto ( 4 a 8)Art 35
Art 35: $ 1; O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agricola , industrial ou estabelecimento similar.
Art 35: $ 2; O trabalho externo é admissivel , bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau superior.
TRABALHO: Segue as mesmas regras do regime fechado, dando direito também à remição, ( a cada trés dias trabalhado, tem direito a desconta um dia da pena), com diferença de que é no interior da colônia penal, em maior liberdade do que no estabelecimento carcerário.
Autorizações de Saída: São benéficos aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semiaberto e subdividem -se em permissão de saída e saída temporária.
Permissão de saida: os condenados em regime fechado, semiaberto poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos. Art 120 da LEP
A) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente descendente ou irmão;
B) Necessidade de tratamento médico.
Saída temporária: Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
A) visita à familia;
B) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução
R. Aberto (- 4 )Art 36;
Art 36: $ 1: O condenado devera, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autlrizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art 36: $ 2; O condenado será transferido do regime aberto se praticar fato definido como crime doloso, se frustar os fins da execução ou se, podendo, náo pagar a multa cumulativamente.
Detenção
R. Semiaberto (+ 4)
R. Aberto (= - 4)
Retribuição
Prevenção
Ressocialização/