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01 e 02 - Direitos e deveres individuais e coletivos (remédios…
01 e 02 - Direitos e deveres individuais e coletivos
direitos
direitos fundamentais
direitos constitucionalmente protegidos
gerações / dimensões
1ª
direitos civis e políticos – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais. (
LIBERDADE
)
2ª
direitos econômicos, sociais e culturais – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas. (
IGUALDADE
)
3ª
direitos difusos e os coletivos - transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade. (
FRATERNIDADE / SOLIDARIEDADE
)
4ª
globalização: direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo
5ª
direito à paz
características
Historicidade (mutáveis e sujeitos a ampliações)
Indivisibilidade
Universalidade (há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a todas as pessoas. Todavia, alguns direitos não podem ser titularizados por todo)
Inalienabilidade
Imprescritibilidade
Irrenunciabilidade (embora possa deixar de exercê-los)
Relatividade ou Limitabilidade (não são absolutos)
Complementaridade
Concorrência (podem ser exercidos cumulativamente)
Efetividade
Proibição do retrocesso (não podem ser enfraquecidos ou suprimidos)
dimensões
subjetiva (exigíveis perante o Estado)
objetiva (princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico)
limites
teoria interna (teoria absoluta) considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este
teoria externa (teoria relativa) fatores extrínsecos irão determinar os limites dos direito fundamentais, ou seja, o seu núcleo essencial
teoria dos "limites dos limites" (A lei pode impor restrições aos direitos fundamentais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido, que não pode ser objeto de violações)
estado de sítio e estado de defesa (direitos fundamentais podem ser restringidos em situações de crises constitucionais)
eficácia
vertical (entre um ente superior (Estado) com um inferior (Indivíduo))
horizontal (aplicação também às relações entre particulares) -
teoria da eficácia direta e imediata
espécies do gênero “direitos fundamentais” (CF 1988, Título II, art 5º até o 17)
Direitos de Nacionalidade (art. 12 – art. 13)
Direitos Políticos (art. 14 – art. 16)
Direitos Sociais (art. 6º - art. 11)
Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)
direito à vida
princípio da igualdade (isonomia)
igualdade na lei e igualdade perante a lei
igualdade material
princípio da legalidade
particulares (só podem ser obrigados a agirem ou a se omitirem por lei)
poder público (só pode fazer o que é permitido pela lei)
princípio da reserva legal
absoluta (a norma constitucional exige, para sua integral
regulamentação, a edição de lei formal)
relativa (permite que a lei fixe apenas parâmetros de atuação para o órgão administrativo)
simples (exige lei formal para dispor sobre determinada matéria, mas não especifica qual o conteúdo ou a finalidade do ato)
qualificada (além de exigir lei formal para dispor sobre determinada matéria, já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato)
liberdade de expressão
desde que isso não seja feito anonimamente
direito de resposta
aplicável em relação a todas as ofensas, independentemente de elas configurarem ou não infrações penais. Essa resposta deverá ser sempre proporcional
liberdade religiosa
escusa de consciência
vedada a censura
direitos à intimidade e à vida privada
sigilo bancário
princípio da inviolabilidade domiciliar
inviolabilidade do sigilo de dados
é concedida à comunicação dos dados (e não aos dados em si)
quebra do sigilo das comunicações (extrato das ligações telefônicas)
interceptação das comunicações telefônicas (gravações das conversas)
liberdade de atividade profissional
direito de acesso à informação
direito de reunião
liberdade de associação
representação processual
substituição processual
direito de propriedade
requisição administrativa
em caso de perigo público iminente, o poder público utiliza seu poder de império (de coação) para usar bens ou serviços de particulares
direito do autor (enquanto viver)
propriedade industrial (temporário)
CDC - codigo de defesa do consumidor (alcança instituições financeiras)
direito à informação, regulada pela Lei nº 12.527/2011 Lei de Acesso à Informação
lesão ao direito à informação: Mandado de Segurança
direito de petição (pedido) e direito à obtenção de certidões (atestado) (ambos sem pagamento de taxas)
mandado de segurança
princípio da inafastabilidade de jurisdição (somente o Poder Judiciário poderá decidir uma lide em definitivo)
irretroatividade das leis
ato jurídico perfeito
coisa julgada
direito adquirido
princípio do "juízo natural"
os direitos fundamentais relacionados no Título II são conhecidos pela doutrina como “direitos catalogados”
direitos fundamentais previstos na CF/88, mas fora do Título II, são conhecidos
como “direitos não-catalogados”
direitos humanos
direitos positivados em tratados internacionais
direitos do homem
direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em
tratados de proteção aos direitos humanos
remédios constitucionais
Habeas Corpus
Caráter preventivo ou repressivo
Proteger a liberdade de locomoção
Só pode ser impetrado a favor de pessoa
natural, jamais de pessoa jurídica.
isento de custas
natureza penal, procedimento especial (é de
decisão mais rápida: rito sumário)
sujeitos ativos: Pode o “habeas corpus” ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público
Não há necessidade de advogado
legitimidade passiva: contra a autoridade coatora, seja ela de caráter público ou um particular.
Habeas Data
natureza civil e rito sumário
finalidade: Proteger direito relativo à informação e retificação sobre a pessoa do impetrante constante de registros ou bancos de dados
legitimidade ativa: Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira
ação personalíssima, que jamais poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros
legitimidade passiva: pessoas de direito público
ou privado (detentoras de banco de dados de caráter público)
para que seja impetrado, exige a comprovação da
negativa da autoridade administrativa
ação gratuita. No entanto, é imprescindível a assistência advocatícia
não se sujeita a decadência ou prescrição
Sem medida liminar
Mandado de Segurança
proteger direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, não
protegido por “habeas corpus” ou “habeas data"
legitimidade ativa: Todas as pessoas físicas ou jurídicas, as universalidades reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual, alguns órgãos públicos e o Ministério Público
Prazo decadencial: 120 dias
Caráter preventivo ou repressivo
legitimados passivos: Poder público e particulares no exercício da função pública
natureza civil
liminar: Possível, com pressupostos “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, mas há exceções
Não é isento de custas
O remédio constitucional é um meio que a Constituição dá
ao indivíduo de proteger seus direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Estado
Mandado de Segurança Coletivo
legitimados ativos: Partido político com representação no CN;
organização sindical e entidade de classe;
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano
Finalidade: Proteger direitos líquídos e certos coletivos ou individuais homogêneos, não amparados por HC ou HD (caráter residual)
Não cabe mandado de segurança coletivo para proteger direitos difusos
Caráter preventivo ou repressivo
legitimados passivos: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público
natureza civil
Não é isento de custas
liminar: Possível, com pressupostos “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, mas há exceções
Substituição processual (não precisa de autorização expressa dos titulares do direito para agir)
Mandado de Injunção
disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucional de eficácia limitada (aquelas que dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos)
legitimados ativos: Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira
o mandado de injunção coletivo, o STF entende que este é cabível, podendo ser impetrado pelos mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo
não é gratuito, sendo necessária a assistência de advogado para sua impetração.
pressupostos
Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a
impossibilidade de exercício de um direito
O decurso de prazo razoável para elaboração da norma
regulamentadora
Falta de norma que regulamente uma norma constitucional
programática
eficácia da decisão
não concretista
Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora
concretista :<3:
Adotada pelo STF
o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito
concretista geral (efeito "erga omnes")
concretista individual ("inter partes")
a quem cabe julgar o mandado de injunção? tanto do STF quanto do STJ, a depender de quem for a autoridade inerte
legitimados passivos: autoridade que se omitiu
natureza civil
Não é isento de custas
Sem medida liminar
ação popular
natureza coletiva
sujeito passivo: a ação popular só incide sobre a atuação administrativa do Poder Público
sujeito ativo: só pode impetrar a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos
pode ser usada de maneira preventiva (quando impetrada antes da prática do ato lesivo ao patrimônio público) ou repressiva (quando o dano já foi causado)
O Ministério Público não possui legitimidade para intentar a ação popular