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PARTIDOS POLÍTICOS (3) - Infidelidade partidária (ação de perda do cargo)
PARTIDOS POLÍTICOS (3) - Infidelidade partidária (ação de perda do cargo)
Legitimidade passiva
Mandatário que se desligou
Se se filiar a outra legenda, esta é litisconsorte necessária
Suplente ostenta leg. passiva?
Mera expectativa de direito
Se o prazo para a ação se der a partir da sua posse (jurisprudência)
Dessa maneira, o prazo que é curto não decai
Cargo vago
Cabe a ação ao suplente ou vice, no prazo de 10 dias
Mudança de partido pelo mandatário não acarreta a perda automática da condição jurídica de suplente
Precisa de transito em julgado
Coligação
Se extingue com o fim das eleições
Se titular do mandato se desfiliar do partido, este não possui interesse jurídico se o vice pertencer a outra legenda
Possuem interesse
Vice e o seu partido
MP
Perda do mandato não implica em reposição do patrimônio jurídico do partido que o elegeu
Não cabe antecipação de tutela, mas é cabível tutela de evidência
Descabe revelia pelo mandato ser indisponível
Jurisprudência
Eventual controvérsia acerca do direito à investidura deve ser devolvida ao tribunal que decretou a perda do mandato
Natureza jurídica da decisão
Desconstitutivo (não automático)
Pode ser por justa causa, e o mandato continua valendo
Antes do transito em julgado, ainda tem efeito o mandato
São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator
E o duplo grau de jurisdição? - Marinone defende que a Constituição não garante o direito de recorrer
Se houver lesão grave ou impossível reparação, cabe MS
Objeto da ação em que há justa causa
Declaração de inexistência de relação jurídica: mandatário x partido
Legitimidade ativa: mandatário