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MEDIDAS DE SEGURANÇA (CONCEITO: espécie de sanção penal aplicada aos…
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CONCEITO
: espécie de sanção penal aplicada aos inimputáveis e aos semi-imputáveis
Aplicação da MS exige os pressupostos e requisitos do crime: fato típico, ilícito, culpável e punível
Culpabilidade: alguns acreditam que não há análise da culpabilidade. Contudo, deve ser analisada a culpabilidade (isonomia, proteção ao vulnerável, sujeito de direitos, etc.)
Aplicação da MS exige perícia comprovando perigosidade (presumida em caso de inimputabilidade)
Embora criticável, MS pode ser aplicada em casos de contravenção, crimes culposos e crimes de menor potencial ofensivo
Sistema vicariante
(CP): semi-imputável cumpre pena
ou
MS
Perícia
: realizada ao final do prazo mínimo e repetida anualmente ou a qualquer tempo, a critério do juiz
Prazo mínimo
: CP determina 01 a 03 anos - se a perigosidade cessar antes do prazo mínimo, a MS perde razão de ser.
Lei Antimanicomial revogou a previsão.
Prazo máximo
: não há previsão legal.
Súmula 527 do STJ
: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
Doença mental superveniente
: réu é tratado em local adequado e, curado, volta a cumprir pena; se não for curado, pena é substituída por MS pelo tempo de pena que restava a cumprir
Natureza jurídica da sentença: (
i
) sentença absolutória imprópria; (
ii
) sentença mista - condenatória e absolutória
Indulto
: para o STF, é possível a concessão de indulto a pessoas que receberam MS
Execução provisória
: STF e STF entendem que não existe execução provisória de MS
Extinção da MS: somente quando for averiguada, por perícia, a cessação da perigosidade. Antes, haverá
desinternação condicional
durante um ano. Se não praticar fato indicativo da persistência da perigosidade, MS é extinta; se praticar, será restabelecida a situação anterior
ESPÉCIES
INTERNAÇÃO
CP vincula aos crimes puníveis com reclusão
Lei Antimanicomial considera medida excepcional: indicada quando os recursos extra-hospitalares foram insuficientes
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento adequado
São vedadas instituições com caráter asilar
STJ: configura constrangimento ilegal a prisão de inimputável em regime fechado pela ausência de vaga em HCT - internação deve ser substituída por tratamento ambulatorial
TRATAMENTO AMBULATORIAL
STJ admite a aplicação de tratamento ambulatorial em casos de crimes punidos com reclusão, desde que o tratamento seja mais adequado
Lei Antimanicomial considera regra
CP vincula aos crimes puníveis com detenção
REFORMA PSIQUIÁTRICA
Revogação dos prazos mínimos
: incompatibilidade com os princípios da utilidade terapêutica do internamento e da desinternação progressiva e com a reinserção social
Alta planejada e reabilitação psicossocial assistida
: para pacientes hospitalizados há muito tempo/dependentes institucionais, sob responsabilidade da autoridade sanitária
Excepcionalidade
: internação só é indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes
Tratamento humano e adequado
: direito ao melhor tratamento de saúde, de acordo com suas necessidades, sendo garantido, entre outras coisas, o acesso livre aos meios de comunicação disponíveis
Finalidade preventiva especial
: reinserção social do paciente (MS não é castigo)
Cessação da periculosidade
:
Juntado o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o MP e o curador ou defensor, no prazo de 03 dias para cada um. Após, o juiz decide no prazo de 05 dias.
A autoridade administrativa, até 01 mês antes de expirar o prazo mínimo de duração da MS, remeterá ao juiz minucioso
relatório, instruído com laudo psiquiátrico
, que o habilite as resolver sobre a revogação ou permanência da medida.
Em qualquer tempo, ainda que no decorrer do prazo mínimo, poderá o juiz da execução, mediante requerimento fundamentado do MP ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar exame para que se verifique a cessação da periculosidade.
Súmula 520 do STF
: "Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta".
Conversões
:
O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida, caso em que o prazo mínimo de internação será de 01 ano.
Quando, no curso da execução da PPL, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, da DPE ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da PPL por MS.