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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Do…
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Direito de Petição
Assegurado
a qualquer pessoa
independentemente de pagamento
:check:
Contra
: :forbidden:
ilegalidade
:red_flag:
abuso de poder :red_flag:
defesa de direitos :red_flag:
Quando há
no serviço público
erro
omissão
conduta incomptivel
abuso
Administração
não pode
:forbidden:
Recusar-se a :red_cross:
protocolar
encaminhar
apreciar a petição
sob pena
de responsabilidade :red_flag:
Ao servidor
é assegurado
o direito de
requerer
representar
pedir reconsideração
recorrer
de decisões
no prazo de
30 dias
Deveres
assíduo e pontual
cumprir ordens superiores
representando
quando forem manifestamente
ilegais
zelo, presteza
guardar sigilo
sobre
despachos
decições
providências
representar aos superiores
sobre irregularidades :warning:
tratar com urbanidade
residir no local
onde exerce o cargo
ou onde autorizado
declaração de família
zelar pela
economia
conservação
de material
apresentar-se
convenientemente trajado
com uniforme determinado
atender prontamente
às requisições de
papéis
documentos
informações
providências
cooperar
estar em dia com:
leis
regulamentos
regimentos
instruções
ordens de serviço
proceder
na forma que
dignifique a função pública :
Proibições :forbidden:
Retirar
sem permissão
documento ou obj,
da repartição
Entreter-se
durante o trabalho
palestras
leituras
ou outras atividades
estranhas ao serviço
Faltar
sem justificar
Tratar
de interesses particulares
na repartição
Promover
manifestações
na repartição
ou tornar-se
solidário com elas
Exercer
comércio
promover ou subscrever
listas de donativos
na repartição
Empregar
material
do serviço
público
em
serviço
particular
É proibido ainda, ao funcionário:
Fazer contratos
comerciais e industriais
com o Gov.
por si
ou como representante
Participar
da gerência ou adm.
de empresas
bancárias
ou industriais
que mantenham
relações com o
Gov. do Estado
subvencionadas (
auxiliadas
) por ele
ou
diretamente ><
relacionadas com
a finalidade da repartição
ou serviço
1 more item...
de sociedades
comerciais
Requerer ou Promover
concessão de privilégios
garantias de juros
outros favores
federais / estaduais / municipais
exceto privilégio
de invenção própria
Exercer
emprego ou função
em
#
empresas
estabelecimentos
instituições
Aceitar representação
de Estado estrangeiro
sem autorização :no_entry:
do Presidente da República
Comerciar
ou ter parte em
sociedade comerciais
#
Podendo
em qualquer caso
ser
acionista
quotista
comanditário
Incitar Greves
ou a elas aderir
ou praticar
atos de sabotagem
contra o serviço público
Praticar a usura
cobrança excessiva de
taxas e/ou juros
Constituir-se
procurador de partes
servir de intermediário
perante qualquer
repartição pública
exceto quando
se tratar
de interesse
de cônjuge
de parente até 2º grau
Receber estipêndios
pagamentos
de firmas fornecedoras
entidades fiscalizadas
no País
ou no estrangeiro
mesmo em missão
referente à
compra de material
fiscalização
Valer-se
de sua qualidade de funcionário
para
desempenhar
atividade estranha
para lograr
qualquer proveito
Fundar Sindicato
ou deles fazer parte
Trabalhar sob
as ordens imediatas
de parentes até 2º grau
salvo
quando se tratar
de função de confiança
e livre escoha
não podendo
1 more item...
Das Responsabilidades
O funcionário é responsável
por todos os prejuízos
que causar
à Fazenda Estadual
por dolo ou culpa
devidamente apurados
A responsabilidade é caracterizada:
pela sonegação
de valores e objetos
confiados à sua guarda
ou
por não prestar contas
ou
por não as tomar
1 more item...
Pelas faltas, danos, avarias
e quaisquer outros
prejuízos
que sofrerem
os bens e materiais
sob sua guarda
ou
1 more item...
Pela falta de inexatidão
das averbações
nas notas de
despacho
guias
e
outros documentos
da receita
ou
que tenham com eles
1 more item...
Por qualquer erro de
cálculo
ou
redução
contra
a Fazenda Estadual
NÃO havendo má-fé
será aplicada
a pena de repreensão
1 more item...
O funcionário que adquirir
materiais
em desacordo
com disposições legais
será responsabilizado
pelo custo
sem prejuízo
das penalidades disciplinares
1 more item...
Nos casos de
indenização à Fazenda Estadual
o funcionário
será obrigado a repor
de uma só vez
a importância do prejuízo
em virtude de:
alcance / desfalque / remissão / omissão
em efetuar recolhimento
1 more item...
Será
igualmente
responsabilizado
o funcionário que
fora dos casos previstos na lei
regulamentos ou regimentos
cometer
a pessoas estranhas às repartições
o desempenho de encargos
que lhe competirem
1 more item...
A responsabilidade administrativa
não exime
o funcionário
da
resp. civil
ou
criminal
nem do
pagamento
da indenização
§ 1º -
A responsabilidade administrativa
é independente
da civil e da criminal
§ 2º -
Será
reintegrado
o servidor
absolvido pela Justiça :smiley:
mediante
simples comprovação
do trânsito em julgado :pen:
de decisão que negue
a existência
1 more item...
O Processo Administrativo
só poderá ser
sobrestado
(interrompido - suspenso)
para aguardar decisão judicial
por despacho
motivado
da autoridade competente
para aplicar a pena
Das Penalidades e de sua Aplicação
São penas disciplinares:
repreensão
suspensão
multa
demissão
demissão a bem do serviço público
cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Na aplicação das penas
serão consideradas
a
natureza
e a
gravidade
da infração
e os
danos
para o serviço público
A pena de
REPREENSÃO
será aplicada
por escrito
nos casos de
indisciplina
ou
falta de cumprimento dos deveres
A pena de
SUSPENSÃO
que
não excederá 90 dias
será aplicada
em caso de
falta grave
ou de
reincidência
§ 1º - O funcionário suspenso
perderá
todas as vantagens
e direitos
decorrentes do cargo
§ 2º - A autoridade que aplicar
a pena de suspensão
poderá converte-la
em
multa
na base de 50% por dia
de vencimento ou remuneração
sendo o funcionário
obrigado
1 more item...
A pena de multa
será aplicada
na forma
e nos casos expressamente
previstos em lei
ou
regulamento
DEMISSÃO nos casos de:
abandono de cargo
procedimento irregular
grave
ineficiência no serviço
aplicação indevida
de dinheiros públicos
ausência ao serviço
injustificável
por mais de 45 dias
interpoladamente
durante 1 ano
§ 1º - Considerar-se
abandono de cargo
o
não comparecimento
por
mais de 30 dias
consecutivos
§ 2º - Demissão **por
ineficiência no serviço
só será aplicada
quando verificada
a impossibilidade de readaptação
Demissão a bem do serviço público
ao funcionário que:
for convencido
de incontinência pública
e escandalosa
e de vício de jogos proibidos
praticar ato
definido como
contra a adm. pública
a fé pública
e a Fazenda Estadual
ou previsto nas leis
1 more item...
crime hediondo
tortura
tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins
1 more item...
crime contra o
Sistema Financeiro
lavagem
ocultação de bens
1 more item...
definido em lei
como de improbidade
revelar segredos
conhecimento em razão do cargo
com dolo
e prejuízo para o Estado
ou particulares
praticar insubordinação
grave
praticar ofensas
físicas
contra funcionários
ou particulares
salvo em legítima defesa
lesar o patrimônio
ou cofres públicos
receber ou solicitar
propinas
comissões
presentes
vantagens
diretamente
1 more item...
pedir
por empréstimo
dinheiro
ou quaisquer valores
a pessoas >interesses
sujeitos à sua fiscalização
exercer advocacia
administrativa
apresentar com dolo
declaração falsa
salário-família
sem prejuízo da resp. civil
e de procedimento criminal
O ato que demitir
o funcionário
mencionará sempre
a disposição legal
em que se fundamenta
Cassação de aposentadoria
ou disponibilidade
se provar que o inativo:
praticou falta grave
aceitou ilegalmente
cargo
ou função pública
aceitou representação
de Estado estrangeiro
sem autorização
do Presidente
praticou a usura
em qualquer de suas formas
São competentes
para aplicar as penas
previstas
o
Governador
os
Secretários
de Estado
o
Procurador
Geral do Estado
os
Superintendentes
de Autarquia
os
Chefes
de Gabinete
até a de suspensão
os
Coordenadores
até a de suspensão
(60 dias)
os
Diretores
de Departamento e Divisão
até a de suspensão
(30 dias)
Havendo mais de um infrator
:silhouettes:
e diversidade de sanções
a competência será
da autoridade responsável
pela imposição da penalidade
1 more item...
Extingue -se a punibilidade
Pela Prescrição:
da falta
sujeita à pena
de Repreensão / Suspensão / Multa
em 2 anos
da falta
sujeita a pena
de Demissão
Demissão a bem do serviço publico
e de
cassação
da
aposentadoria
ou
disponibilidade
1 more item...
da falta
prevista em lei
como infração penal
no prazo de prescrição
em abstrato
da pena criminal
1 more item...
§ 1º - A prescrição
começa a correr:
do dia em que
a falta for cometida
tenha cessado
a continuação
ou a permanência
nas faltas continuadas
1 more item...
§ 2º - Interrompem a prescrição:
:red_cross:
a portaria
que instaura
sindicância
que instaura
processo administrativo
§ 3º - O
lapso prescricional
corresponde
na hipótese de:
desclassificação da infração
ao da pena
efetivamente aplicada
mitigação ou atenuação
ao da pena
em tese cabível
§ 4º - A prescrição
não corre
enquanto:
sobrestado o processo adm.
para aguardar
decisão judicial
Artigo 250 -
§ 3º - O processo administrativo
só poderá ser sobrestado
para aguardar decisão judicial
por despacho
motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
insubsistente
(sem fundamento)
o vínculo funcional
que venha a ser
restabelecido
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição
a autoridade determinará
o registro do fato
nos assentamentos individuais
do servidor
§ 6º - A decisão que reconhecer
a existência de prescrição
deverá determinar
as providências necessárias
à apuração da
responsabilidade
pela sua ocorrência
O funcionário que
sem justa causa
deixar de atender
qualquer exigência
terá
suspenso :!!:
seu pagamento
até que satisfaça
essa exigência
aposentado ou em disponibilidade
também
Deverão constar
no assentamento individual
todas as penas
que lhe forem impostas
Das Providências Preliminares
A autoridade
sabendo de
irregularidade
de
servidor
é obrigada
:!!:
a adotar providências
p/ imediata apuração
realizará
apuração preliminar
p/ investigar
quando infração
não tiver
suficientemente
caracterizada
ou
definida
autoria
que deverá
ser concluída
em 30 dias
caso contrário
a autoridade deverá
imediatamente :!:
encaminhar ao Chefe do Gabinete
relatório das diligências
1 more item...
Ao concluir
a autoridade
deverá opinar
fundamentadamente
pelo arquivamento
1 more item...
Determinada a instauração
de
sindicância
ou
processo administrativo
poderá o Chefe de Gabinete
por
despacho
fundamentado
ordenar
as seguintes providências:
afastamento preventivo
1 more item...
designação
1 more item...
recolhimento
1 more item...
proibição
1 more item...
comparecimento obrigatório
1 more item...
fazer cessar ou alterar
as medidas previstas ^
§ 1º - a autoridade que determiná-la
poderá representar
:check:
ao Chefe de Gabinete
para propor
a aplicação das medidas
previstas acima
bem como
1 more item...
Do Procedimento Disciplinar
A apuração das infrações
será feita
mediante sindicância
ou processo administrativo
assegurados o contraditório
e a ampla defesa
Será instaurada sindicância
quando
a falta disciplinar
possa determinar
as penas de
repreensão
suspensão
ou multa
Será obrigatório o processo adm.
quando
a falta disciplinar
possa determinar
as penas de
demissão
demissão a bem do serviço público
e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Os procedimento disciplinares
punitivos
:red_flag:
serão realizados
pela
Procuradoria Geral do Estado
e presididos
por
Procurador do Estado
confirmado na carreira
Da Sindicância
São competentes
#
para determinar
a instauração de sindicância
Instaurada a sindicância
o Procurador do Estado
que a presidir
comunicará o fato
ao órgão setorial de pessoal
Aplicam -se à sindicância
as regras previstas
na Lei Complementar n° 942 06/06/2003
para o processo administrativo
com as seguintes modificações
A autoridade sindicante
e cada acusado
poderão arrolar
1 more item...
a sindicância
deverá estar concluída
em
60 dias
com o relatório
a sindicância
será enviada à autoridade
1 more item...
Do Processo Administrativo
São competentes
#
para determinar a instauração
de processo administrativo
Não poderá :forbidden:
ser encarregado da apuração :red_cross:
nem atuar como secretário :red_cross:
amigo íntimo / inimigo
parentes
cônjuge
companheiro
do núcleo familiar
do denunciante
ou do acusado
bem assim
o subordinado deste
A autoridade
ou o funcionário designado
deverão comunicar
:!:
à autoridade
o impedimento :red_flag: que houver
Instaurado
POR PORTARIA
no prazo improrrogável
de 8 dias
do recebimento da determinação
e concluído em 90 dias
da citação do acusado
§ 1º - Da portaria deverão constar:
nome / identificação
(acusado)
infração atribuída
descrição sucinta dos fatos
normas infringidas
penalidade mais elevada
em tese cabível
§ 2º - Vencido o prazo
caso
não concluído
o processo
o Procurador (Estado)
<< encaminhará imediatamente
ao seu superior
RELATÓRIO
indicando providências faltantes
1 more item...
§ 3º - O superior hierárquico
dará ciência
dos fatos
referentes ao parágrafo anterior ^^
e das
providências
que houver adotado
à autoridade que determinou
1 more item...
Autuada
a portaria
e demais peças preexistentes
designará o presidente
dia e hora
para audiência de interrogatório
citando o ACUSADO
e notificando o DENUNCIANTE (se houver)
§ 1º - O mandado de citação DEVERÁ CONTER:
cópia
da portaria
data / hora / local
da oitiva do denunciante
se houver
DEVENDO ser acompanhada
pelo advogado do acusado
data / hora / local
do interrogatório
PODENDO ser acompanhado
pelo advogado do acusado
esclarecimento
de que o
acusado
será defendido
por advogado dativo
caso não constitua
advogado próprio
informação
de que o
acusado
poderá arrolar
testemunhas
e requerer provas
em 3 dias
1 more item...
advertência
de que o
processo
será extinto
se o acusado
pedir exoneração
até o interrogatório
1 more item...
§ 2º - A citação do acusado
será feita pessoalmente
2 dias antes
do interrogatório
pelo superior
ou diretamente
onde possa ser encontrado
§ 3º - Não sendo encontrado
em seu local de trabalho
ou endereço constante
de seu assentamento individual
furtando-se o acusado
à citação
ou ignorando-se
1 more item...
Havendo
denunciante
este
deverá
prestar declarações
no intervalo
entre data da citação__e interrogatório do acusado
sendo notificado
§ 1º - A oitiva do denunciante
acompanhada
pelo advogado do acusado
próprio ou dativo
§ 2º - O acusado não assistirá
à inquirição do denunciante
ante porém de ser interrogado
poderá ter ciência :check:
das declarações
Não comparecendo
o acusado
será POR DESPACHO
decretada sua revelia
prosseguindo-se
nos demais atos
e termos do processo
Ao acusado
revel
<< será nomeado
advogado dativo
O acusado
poderá
:check:
constituir advogado
que o representará
em todos
os atos
e termos do processo
§ 1º - É faculdade
do acusado
tomar ciência ou assistir
aos atos e termos do processo
não sendo obrigatória
:green_cross:
notificação :pen:
§ 3º - Não tendo o acusado
recursos financeiros :red_cross::moneybag:
ou negando-se
a constituir advogado
o presidente
<< nomeará
advogado dativo
§ 2º - O advogado
será intimado
por publicação no Diário Oficial
<< constando
seu nome
Nº na OAB
dados
p/ identificação do procedimento
§ 4º - O acusado poderá
A QUALQUER TEMPO :clock4:
constituir advogado
para prosseguir
:arrow_right: na sua defesa
Comparecendo
ou
não
o acusado
ao interrogatório :!?: :speaking_head_in_silhouette:
inicia-se o
prazo de 3 dias
para requerer
a produção de provas
ou apresentá-las
§ 1º - O presidente e cada acusado
poderão arrolar :check:
até
5 testemunhas
:silhouettes: :silhouettes: :silhouette:
§ 2º - A prova de antecedentes
do acusado
será feita
exclusivamente
:grey_exclamation:
por documentos :bookmark_tabs:
até as alegações finais
§ 3º - Até a data do interrogatório
:date:
:arrow_left: será designada
a audiência de instrução
Na
audiência de instrução
serão ouvidas pela ordem
as testemunhas arroladas
pelo
presidente
e pelo
acusado
Tratando-se de servidor público
seu comparecimento
poderá ser solicitado
ao respectivo superior
com as
indicações necessárias
A testemunha
NÃO PODERÁ
eximir-se de depor
salvo se for
ascendente / descendente
cônjuge (msm separado)
companheiro
irmão
sogro e cunhado
pai / mãe
filho adotivo do acusado
exceto
quando não for possível
por outro modo
obter-se ou integrar-se
a prova do fato
1 more item...
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas
for com o denunciante
ficam elas proibidas
:forbidden:
de depor
:speaking_head_in_silhouette: :red_cross:
observada a exceção
#
§ 2º - Ao servidor que SE RECUSAR A DEPOR
sem justa causa :red_flag:
será adotada a providência
#
§ 3º - O servidor que tiver de depor
como testemunha
fora da sede
:world_map:
de seu exercício
terá direito
a transporte
e
diárias
1 more item...
:hotel:
:bus:
§ 4º - São proibidas de depor
as pessoas que
<< em razão de
função / ministério / ofício / profissão
devam guardar segredo
salvo se
desobrigadas pela parte interessada
1 more item...
:speak_no_evil: :forbidden:
A testemunha
que morar
:house_buildings:
em comarca diversa
poderá ser inquirida
pela autoridade do lugar de sua residência
<< para isso
será expedida
carta precatória
com prazo razoável
1 more item...
§ 2º - A expedição da precatória
1 more item...
§ 1º - Deverá constar da precatória
3 more items...
§ 3º - Findo o prazo marcado
1 more item...
As testemunhas
arroladas
pelo acusado
comparecerão à audiência
designada
independente de notificação
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha
:spiral_note_pad:
cujo depoimento
for relevante
e que não comparecer espontaneamente
§ 2º - Se a testemunha não for localizada
:world_map:
a defesa poderá :check:
substituí-la
na mesma data designada :date:
p/ audiência
outra testemunha
independente de notificação
Em
qualquer fase do processo
:recycle:
poderá o presidente :check:
de ofício / requerimento da defesa
ordenar diligências
:pen:
que entenda convenientes
§ 1º - As informações necessárias
à instrução do processo
solicitadas :arrow_left:: diretamente
sem observância :green_cross:
de vinculação hierárquica
mediante ofício
juntando cópia aos autos
§ 2º - Sendo necessário o concurso
de técnico ou peritos
o presidente
os requisitará
:pen:
observados :eyes:
os impedimentos
#
Durante
a instrução
os autos
permanecerão
na repartição competente
§ 1º - Será concedida
vista dos autos
ao acusado
mediante
simples solicitação
sempre que
não prejudicar
o curso do procedimento
:eyes:
§ 2º - A
concessão
de vista
será obrigatória NO PRAZO :!!:
p/ manifestação
do acusado
ou p/ apresentação
de recursos
<< MEDIANTE
publicação no Diário Oficial
:newspaper:
§ 3º - Não corre o prazo
senão depois da publicação
a que se refere o parágrafo anterior :arrow_double_up:
e desde que os autos
estejam efetivamente
disponíveis :check: para vista
§ 4º - Ao advogado é assegurado
o direito de retirar os autos
mediante recibo
<< durante o prazo
p/ manifestação de seu representado
salvo
:!:
na hipótese
1 more item...
de processo sob regime
1 more item...
quando existirem
1 more item...
ou ocorrer
1 more item...
:ballot_box_with_check:
:outbox_tray:
Só poderão ser
indeferidos
:red_flag:
pelo presidente
mediante decisão fundamentada
os requerimentos
de nenhum interesse
p/ esclarecimento do fato
bem como
as provas
ilícitas
impertinentes
desnecessárias
ou
protelatórias
Surgindo
fatos novos
imputáveis ao acusado :warning:
instauração :check:
de novo procedimento
p/ apuração
ou convenientemente
aditada a portaria :heavy_plus_sign:
reabrindo
-se
oportunidade de defesa
acrescentado / adicionado
O relatório deverá
ser apresentado
em 10 dias
contados da apresentação
das alegações finais
:speaking_head_in_silhouette:
descrever
em relação a cada acusado
as
irregularidades
imputadas
provas
colhidas
razões
de defesa
propondo
a absolvição / punição
indicando
nesse caso
a pena
que entender cabível
conter
sugestão
de qq
outras providências
de interesse do serviço público
Encerrada a fase probatória
dar-se-á VISTA DOS AUTOS :check: :eyes:
Á DEFESA
podendo apresentar
alegações finais
:speaking_head_in_silhouette:
em 7 dias
Não apresentadas no prazo
o presidente designará
advogado dativo
1 more item...
:end:
RELATADO o processo
será encaminhado
à autoridade
que determinou
sua instauração
A autoridade que proferir decisão
DETERMINARÁ
os ATOS
dela decorrentes
e as PROVIDÊNCIAS
necessárias a sua execução
:pen:
Quando ESCAPAREM à sua alçada
as penalidades e providências
que lhe parecerem
cabíveis
a autoridade
DEVERÁ PROPÔ-LAS
JUSTIFICADAMENTE
dentro do prazo p/ julgamento
1 more item...
DETERMINADA a diligência
a autoridade
terá 15 dias
p/ seu cumprimento
abrindo vista à defesa
p/ manifestar-se
em 5 dias
:eye:
:spiral_calendar_pad:
RECEBENDO o processo relatado
a autoridade DEVERÁ
EM 20 DIAS
proferir
JULGAMENTO
:pen:
realizar
DILIGÊNCIA
esclarecimentos de fatos
:bulb:
Quando ao funcionário
se imputar CRIME
na esfera ADMINISTRATIVA
a autoridade que determinou
a instauração
do P.A
providenciará :!!:
simultaneamente :twisted_rightwards_arrows:
1 more item...
Quando crime
FORA da esfera administrativa
a autoridade policial
DARÁ CIÊNCIA
dele
à autoridade administrativa
:cop:
DECISÕES SEMPRE PUBLICADAS :!:
no Diário Oficial :!!:
em 8 dias
e averbadas
no registro funcional do servidor
:memo:
:newspaper:
Constará SEMPRE
<< dos autos
da
sindicância
ou do
processo
FOLHA DE SERVIÇO DO INDICIADO
:leaves:
Terão forma processual RESUMIDA
quando possível
todos os termos lavrados
pelo secretário
quais sejam:
Autuação
Juntada
Conclusão
Intimação
Data de recebimento
certidões e compromissos
§ 1º - Toda e qualquer juntada
<< se fará
NA ORDEM CRONOLÓGICA
da apresentação
RUBRICANDO :writing_hand::skin-tone-4: o presidente
as folhas acrescidas :heavy_plus_sign:
:clock3:
§ 2º - Todos os atos ou decisões
cujo original
NÃO CONSTE DO PROCESSO
nele deverão :!!:
figurar POR CÓPIA
As autoridades
responsáveis pela condução
do P.A
e do inquérito policial
se auxiliarão
para conclusão dentro dos prazos
:arrows_clockwise:
NÃO SERÁ DECLARADA
NULIDADE
de nenhum processo
que NÃO HOUVER INFLUÍDO
na apuração da VERDADE SUBSTANCIAL
ou diretamente na decisão
o processo ou sindicância
Quando o ato
atribuído ao funcionário
for CRIMINOSO :!!:
serão remetidas
Á AUTORIDADE COMPETENTE
cópias autenticadas :linked_paperclips:
das peças essenciais do processo
:email: :arrow_left:
:hocho:
Decorridos 5 anos
de efetivo exercício
contados do cumprimento
da sanção disciplinar :!:
sem cometimento de nova infração :!!:
não mais poderá :red_cross:
aquela ser
considerada
em prejuízo do infrator :red_flag:
1 more item...
A demissão e a demissão a bem do serviço público
acarretam a
INCOMPATIBILIDADE
:forbidden:
para nova investidura
em cargo / função / emprego público
<< pelo prazo de
5 e 10 anos
respectivamente
:new:
É DEFESO
FORNECER à IMPRENSA
ou a outros meios de divulgação
notas sobre os atos processuais :spiral_note_pad:
salvo
no
interesse da Administração
a juízo
ou do Procurador Geral do Estado
do Secretário de Estado
:microphone:
:ballot_box_with_check:
Do Processo por
ABANDONO
do Cargo / Função e por
INASSIDUIDADE
FALTAS
ao serviço
que caracterizam
ABANDONO
DE CARGO / FUNÇÃO
bem como
INASSIDUIDADE
o superior imediato
COMUNICARÁ O FATO
à autoridade competente
1 more item...
:speaking_head_in_silhouette:
Não será instaurado :red_cross:
processo
se o servidor
tiver pedido EXONERAÇÃO
EXTINGUE-SE o processo
se o indiciado
PEDIR EXONERAÇÃO
ATÉ A DATA P/ INTERROGATÓRIO
ou por ocasião deste
A DEFESA só poderá
VERSAR SOBRE
força maior
coação ilegal
ou motivo legalmente justificável
Dos Recursos
Caberá recurso :check:
por uma única vez
da decisão
que aplicar penalidade
§ 1º - O prazo para recorrer
é de 30 dias
<< contados
da
PUBLICAÇÃO
da decisão
no Diário Oficial
ou da
INTIMAÇÃO
pessoal
do servidor
quando for o caso
§ 2º - Do recurso DEVERÁ CONSTAR
além do nome e qualificação
do recorrente
a
exposição
das razões de inconformismo
§ 3º - O recurso será apresentado
à autoridade que aplicou a pena
que terá 10 dias
p/ MOTIVADAMENTE
MANTER SUA DECISÃO
OU REFORMÁ-LA
§ 4º - MANTIDA a decisão
ou REFORMADA PARCIALMENTE
será imediatamente
:!!:
encaminhada a REEXAME
pelo superior hierárquico
§ 5º - O recurso será apreciado
pela autoridade competente
ainda que incorretamente :red_cross:
denominado ou endereçado
CABERÁ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
que não poderá ser renovado :forbidden:
de decisão tomada
pelo Governador do Estado
em única instância
em 30 dias
:pen:
Estes Recursos
NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO
os que FOREM PROVIDOS
DARÃO LUGAR
às
retificações
necessárias
RETROAGINDO SEUS EFEITOS
À data do ato punitivo
:spiral_calendar_pad:
:leftwards_arrow_with_hook:
Da Revisão
Admitir-se-á
a qualquer tempo
a revisão
DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
de que não caiba mais recurso
se surgirem
FATOS
ou CIRCUNSTÂNCIAS
AINDA NÃO APRECIADOS
ou VÍCIOS INSANÁVEIS
de procedimento
que possam justificar
REDUÇÃO
ou
ANULAÇÃO
da pena aplicada
:heavy_multiplication_x:
:heavy_minus_sign:
§ 1º - A simples alegação
da
INJUSTIÇA
da decisão
NÃO CONSTITUI
:no_entry:
fundamento do pedido
§ 2º - Não será admitida
:forbidden:
REITERAÇÃO
de pedido
pelo MESMO FUNDAMENTO
§ 3º - Os pedidos formulados
em
DESACORDO
com este artigo
SERÃO INDEFERIDOS :red_cross:
§ 4º - O ônus da prova
cabe ao
REQUERENTE
A PENA IMPOSTA
:red_flag:
NÃO PODERÁ SER AGRAVADA
:forbidden:
PELA REVISÃO
A Instauração
do processo revisional
poderá
:check:
ser requerida
fundamentadamente
pelo interessado
ou se falecido / incapaz
por seu curador
cônjuge
companheiro
ascendente
descendente
irmão
:family:
o pedido será instruído
com as
PROVAS
que o
REQUERENTE
POSSUIR
ou com indicação
daquelas que pretende
PRODUZIR
A AUTORIDADE
que aplicou a penalidade
:writing_hand::skin-tone-4: :red_flag:
ou que
A TIVER CONFIRMADO
em grau de recurso
SERÁ COMPETENTE
P/ EXAME DA ADMISSIBILIDADE
do pedido de revisão
bem como, caso deferido
o processamento
1 more item...
DEFERIDO
:check:
o processamento da revisão
será este
REALIZADO POR
Procurador de Estado
que não tenha funcionado :red_cross:
no procedimento disciplinar
de que resultou
a punição do requerente
RECEBIDO
o pedido
o presidente
PROVIDENCIARÁ
o
apensamento
dos autos
:paperclip:
originais
e
notificará
o requerente
p/ em
8 dias
OFERECER
rol de testemunhas
ou
REQUERER
outras provas
A decisão que julgar
PROCEDENTE
a revisão
poderá
:check:
ALTERAR
a
classificação da infração
MODIFICAR
a
pena
ANULAR
o
processo
restabelecendo
os direitos atingidos
:warning:
pela decisão reformada
:recycle:
O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.