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Lei orgânica nacional do MP nº 8.625/1993 art. 12 Do Colégio de Proc.
Lei orgânica nacional do MP nº 8.625/1993 art. 12 Do Colégio de Proc.
Composição:
todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
recomendar ao Corregedor-Geral do MP a instauração de PAD contra membro do MP e decidir sobre pedido de revisão
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DESTITUIR o Corregedor-Geral do MP, pelo voto de 2/3 de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do PGJ ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa
rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de IP ou peças de informações determinada pelo PGJ, nos casos de sua atribuição originária
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propor ao Poder Legis a DESTITUIÇÃO do PGJ, pelo voto de 2/3 de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa
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aprovar a proposta orçamentária anual do MP, elaborada pela PGJ, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares
As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes
propor ao PGJ a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Org. e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais
deliberar por iniciativa de 1/4 de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei
opinar sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional
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