Art 18, s4, CRFB. A criação , a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações dos municipios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma de lei.
- Plebiscito da população do (s) município (s)
- Estudo de viabilidade econômica
- Lei Estadual criando município, só pode ser editada dentro do prazo estabelecido por lei complementar federal
Art 96, caput, ADCT. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de Dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos nas legislações do respectivo Estado à época de sua criação