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ISONOMIA TRIBUTÁRIA (1) e Cláusula Pecunia non olet (Cláusula PECUNIA NON…
ISONOMIA TRIBUTÁRIA (1) e Cláusula Pecunia non olet
Igualdade
Perante a lei
Aplicação a todos da conduta escrita na norma
Na lei
Critérios de razoabilidade
Regras orientadoras do princípio (Bernardo Ribeiro de Moraes)
É igualdade relativa (de situações ou condições)
Não se admite exceções ou privilégios
As desigualdades naturais justificam a criação de categorias ou classes de contribuintes
Cláusula PECUNIA NON OLET
O intérprete deve se abstrair da licitude ou ilicitude da atividade exercida (universalização do tributo)
Art. 118 (CTN). A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Independe de validade ou não do ato jurídico
Análise objetiva (independe da capacidade do sujeito passivo)
STJ: O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como área de preservação permanente e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir, não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel
Situações
Negócio jurídico nulo
Cabe restituição do imposto recolhido
Negócio jurídico nulo que já produziu efeitos
A FP não se obriga a restituir os tributos
Intributabilidade dos atos ilícitos :silhouette:
Tributos não constituem sanção de atos ilícito
Origem ilícita contamina os próprios efeitos
Colisão dos ramos do Direito, estiolando unidade do sistema jurídico
IR
Não incide sobre rendimento de roubo
Incide em sociedade irregular
A capacidade tributária passiva é plena
Sociedade em conta de participação não possui capacidade tributária passiva
Serve tanto para direitos quanto deveres
A isonomia está em não deixar autores de ilícitos se beneficiarem em detrimento do cidadão de bem