DA INVENTÁRIO. DA PARTILHA.

Inventário - arts. 610 a 673, NCPC e art. 1.991, CC/02

Legitimidade para requerer - Art. 615, NCPC

Legitimidade para as funções - art. 617, NCPC

Partilha - arts 610, 611 e 647 a 658 do NCPC e arts. 2.013 a 2.027, CC/02

Requisitos

Partes integrantes - Art. 653, CC/02

Prazos

encerramento - doze meses seguintes

abertura - 2 meses

concorrente - art. 616, NCPC

ativa - quem estiver na posse e administração do espólio

cessionário do herdeiro ou do legatário

inventariante judicial

cônjuge

herdeiro

testamenteiro

pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial

remoção do inventariante -art. 622, NCPC

colações - arts. 2.002 a 2.012, CC/02

Providências - Arts. 639 a 641, CC/02

dever que é imposto aos descendentes e ao cônjuge de levarem à herança os valores das doações que receberam do de cujus, em vida deste, para que possam compor o valor total da legítima dos herdeiros necessários

máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou companheiro

prevenção de litígios futuros

máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens

O auto de orçamento previsto nas exigências do inciso I

A folha de pagamento para cada parte que deve observar o disposto no inciso II

partilha julgada por sentença nos casos previstos no Art. 657, CC/02

Regimes

extrajudicial

judicial