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ANTERIORIDADE TRIBUTÀRIA (3) (Medida provisória (Não se curvam à exigência…
ANTERIORIDADE TRIBUTÀRIA (3)
Anterioridade e os institutos da
Vigência
Atrela-se à irretroatividade
Conceito - Aptidão formal da lei para produzir efeitos
Eficácia
Atrela-se à anterioridade
Deve-se respeitar a Vacatio Legis no silêncio da norma tributária
O vigor da norma pode não coincidir com a eficácia
Medida provisória
STF
A medida provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais
Não se curvam à exigência de conversão em lei até o último dia do ano
Imposto federais excepcionados
II - Imediato
IE - Imediato
IPI
IOF - Imediato
IEG - Imediato
Taxas e contribuiçõs de melhoria
Empréstimos compulsórios
Contribuições profissionais e interventivas (CIDES)
Contribuições social-previdenciárias
Aumento de imposto - Deve-se aplicar cumulativamente a anterioridade anual e nonagesimal
Termo ad quo
A partir da conversão em lei
STF :check: A partir da publicação da MP
MP que não tenha aplicação imediata (requisitos)
Conversão em lei
Anterioridade
Anual
Nonagesimal
Anterioridade nonagesimal das contribuições social-previdenciárias e a medida provisória
STF
Prazo deve fluir da publicação
Exceção
Se substancialmente alterada (conversão parcial)
A contribuição social para o PIS submete-se à anterioridade nonagesimal e, nos casos e que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão da MP, o termo inicial da contagem será a data da conversão
MP prorrogada e não votada pelo CN
Norma l incidência a partir do 91o dia