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Resolução 1025/09 (Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (III – for…
Resolução 1025/09
Art. 21. O
cancelamento
da ART ocorrerá quando:
I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou
II – o contrato não for executado
Art. 15. A ART deve ser
baixada
em função de algum dos seguintes motivos:
I –
conclusão
da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou
II –
interrupção
da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
b) substituição do responsável técnico; ou
c) paralisação da obra e serviço.
a) rescisão contratual;
Art. 19. Deverá ser objeto de
baixa automática
pelo Crea:
I – a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso
após a anotação da responsabilidade técnica
; e
II – a ART que indicar profissional que
deixou de constar do quadro técnico
da pessoa jurídica contratada.
Art. 25. A
nulidade
da ART ocorrerá quando:
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua
real participação
nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
IV – for caracterizada outra forma de
exercício ilegal
da profissão;
I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão
insanáveis
de qualquer dado da ART;
V – for caracterizada a a
propriação de atividade técnica
desenvolvida por outro
profissional habilitado; ou
VI – for
indeferido o requerimento de regularização
da obra ou serviço a ela
relacionado.
II – for verificada
incompatibilidade
entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;