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Processual Penal aula 7 Juizados Especiais parte 1 (princípios (oralidade,…
Processual Penal aula 7 Juizados Especiais parte 1
criados em 95
para processar e julgar:
infrações de menor potencial ofensivo (= contravenções)
crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos
rito sumaríssimo
princípios
oralidade
atos processados oralmente sempre que possível
reduzidos a termo
informalidade
podem ser em horário noturno e em qq dia da semana
são válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art 62 da Lei
economia processual
maior eficiência possível
celeridade processual
simplificação de processos
objetivos
reparação dos danos sofridos pela vítima ou composição dos danos civis
morais
materiais
aplicação de pena não privativa de liberdade
sempre que possível
competência
territorial
local onde foi
praticada a infração
penal
teoria da atividade
crimes militares:
não importa o local nem a pena
NÃO SE APLICA RITO SUMARÍSSIMO
violência doméstiva
STF e STJ permitem rito sumaríssimo
não é possível aplicação de institutos despenalizadores
atos chamatórios
citações e
intimações
citação: só pessoal
doutrina admite citação por hora certa
se o acusado não for encontrado
peças são remetidas ao juízo comum,
rito sumário
intimações
- princípio da informalidade
PF: correspondência com AR
PJ ou firma individual:
entrega ao encarregado da recepção
por oficial de justiça
independente de mandado ou carta precatória
ou por qq outro meio idôneo
na audiência
as partes são consideradas intimadas
da fase preliminar
Termo circunstanciado e prisão em flagrante
Se o autor do fato se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, NUNCA PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE
Autoridade policial lavra
Termo Circunstanciado
(não instaura inquérito policial)
O termo circunstanciado será utilizado, posteriormente, como subsídio para a ação penal,
dispensando-se o inquérito policial
realizada em sede policial
Audiência preliminar e composição civil dos danos
será designada audiência preliminar, na qual o Juiz deverá cientificar as partes acerca da conveniência da composição civil dos danos
obtida a composição dos danos civis
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo
Juiz ou por conciliador
sob sua orientação
Parágrafo único. Os
conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local
,
preferentemente entre bacharéis em Direito,
excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante
sentença irrecorrível
, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação,
o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação
Art. 75.
Não obtida a composição dos danos civis
,
será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar
não implica decadência do **direito,
que poderá ser exercido no prazo previsto em lei**
Caso o ofendido
ofereça a representação (crimes de ação penal pública condicionada)
ou sendo crime de ação penal pública incondicionada,
=> o Juiz dará vista ao MP para que proponha, se for cabível, a TRANSAÇÃO PENAL
Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento,
o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta
§ 2º
Não se admitirá
a proposta (transação penal) se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida
Da decisão do Juiz que acolhe ou não a proposta, caberá
APELAÇÃO
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida
à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração,
o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo
benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no
art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da
sanção
de que trata o § 4º deste artigo não constará de
certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação
cabível no juízo cível
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato,
denúncia oral,
se não houver necessidade de diligências imprescindíveis
.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei
A Lei não prevê possibilidade de TRANSAÇÃO PENAL nos crimes de ação penal privada
.
Entretanto, a Jurisprudência vem admitindo esta possibilidade, cabendo ao próprio ofendido o seu oferecimento
Embora admitida a possibilidade de transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura