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CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (MARCELO NEVES) (Legislação simbólica…
CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (MARCELO NEVES)
Significado
Discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais
Legislação simbólica (modelo tricotômico)
Conteúdo
Confirmar valores sociais
A eficácia normativa é apenas secundária
Simbolo de status
Meio de diferenciar grupos e respectivos valores ou interesses
Ex. Lei seca
Demonstração da capacidade de ação do Estado (legislação-álibi)
Assegurar confiança
ex. prestação de contas / BR - Mudança na lei penal
Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios
Perspectiva da ineficácia da lei
Lei aparentemente progressista
Efeitos latentes ou indiretos
Ex. lei tributária que pode trazer inflação
Aspectos
Positivo
Produção de efeitos políticos
Negativo
Ineficácia normativa
Definição de Constituição por Marcelo Neves
Acoplamento estrutural
entre
política e direito (teoria de Luhmann)
Prestações recíprocas entre dois sistemas sociais autônomos (política e direito)
Sentidos
Negativo
Texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada
Positivo
Texto desemprenha relevante papel político-ideológico
Mesmo modelo tricotômico da legislação simbólica
Realidade marcante na modernidade periférica
Preponderância do sistema político sobre o jurídico
Constitucionalização simbólica como alopoiese do sistema jurídico
Alopoiese
É a característica de um sistema que não é capaz de se reproduzir e cujo produto não é ele próprio. Sistemas alopoiéticos também não são autônomos. O termo vem da teoria de sistemas e se opõe à Autopoiese.
Direito da sociedade moderna é autopoiético
Sistema capaz de reproduzir-se por critérios, programas e códigos do seu ambiente
Neoconstitucionalismo como uma superação do caráter retórico e busca da efetiva concretização dos seus preceitos