Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CONCEITO ESTRATIFICADO OU ANALÍTICO DE CRIME (TEORIA NORMATIVA (Frank) ou…
CONCEITO ESTRATIFICADO OU ANALÍTICO DE CRIME
Propõe que que o crime seja analisado em
extratos/aspectos
TEORIA CLÁSSICA OU PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
Sistema Casual-Naturalista de Liszt-Beling
ASPECTOS EXTERNOS
do crime
Refere-se ao injusto penal, a ação típica e antijurídica (natureza objetiva)
A
Ação/conduta
- movimento humano voluntário que causa uma alteração no mundo exterior. Engloba Ato de vontade de resultado (visão objetiva)
O
Tipo penal
- Tem função fundamental de descrever objetivamente as condutas, prevendo o resultado
A
Antijuridicidade/ Ilicitude
(natureza objetiva) - Comprovação de que a conduta contraria a lei penal, sem necessidade de aferir-se elemento subjetivo
As
Excludentes de ilicitude
- Aferidas objetivamente, bastando enquadrar conduta na situação definida como causa de justificação, sem perquirir a consciência e a vontade (sem análise subjetiva)
ASPECTOS INTERNOS
do crime
Refere-se à culpabilidade, vínculo psicológico que liga o agente ao fato praticado (natureza subjetiva). Aqui, tem-se que dolo e culpa são espécies de culpabilidade
A
Culpabilidade
- Compreende o aspecto interno do delito, denunciando-se vínculo psicológico que une o agente ao fato praticado
A
Imputabilidade
- Pressuposto da culpabilidade, para que o agente tivesse dolo ou cupa tinha que ser imputável
TEORIA NORMATIVA (Frank) ou PSICOLÓGICO-NORMATIVA
A
Ação
- Deixa de ser absolutamente natural a passa a admitir um sentido normativo (juízo de valor), que permite compreensão da ação e da omissão
O
Tipo penal
- Agrega elementos descritivos e normativos e insere alguns elementos subjetivos específicos (especial fim de agir)
Injusto penal
- Há uma nova relação entre tipicidade e a antijuridicidade
Tipicidade
- Deixa de ser mero indício de ilicitude (ratio cognocendi) e passa a ser razão de sua existência (ratio essendi)
Para teoria normativa, tipicidade e ilicitude são tratadas como uma coisa só -
TIPO TOTAL DO INJUSTO
Tipicidade passa a ser a razão de ser da ilicitude. Retirando-se a ilicitude não há mais razão para se conhecer aquele fato como típico.
A
Antijuridicidade
, que era puramente objetiva, passa a ter um juízo de desvalor material: Danosidade social.
Formal
- oposição à norma (já existia)
Material
- Danosidade social (aspecto trazido por essa teoria)
A
culpabilidade
passa a ser vista como um juízo de censura ou reprovação, introduzindo-se elemento normativo ao que tinha cunho apenas psicológico
Primeira menção à “exigibilidade de conduta diversa”, não como elemento, mas como uma ideia geral da culpabilidade
Por agregar ao dolo e à culpa (elementos da culpabilidade, na teoria clássica) elementos de natureza normativa, esta teoria ficou conhecida como psicológico-normativa, neoclássica ou complexa.
A culpabilidade passa a ser o juízo de desaprovação jurídica (normativa) do ato praticado pelo autor.
A
imputabilidade
- deixa de ser mero pressuposto da culpabilidade passando a ser seu elemento
A imputabilidade fica definida como a possibilidade de se responder penalmente, ante a real consciência da ilicitude e a capacidade de se determinar conforme esse entendimento.
A
Culpa
- Fica definida como uma vontade (dirigida a um fim lícito) defeituosa (imprudente, negligente ou imperita).
Dolo (vontade e consciência de realizar o fato proibido) e culpa (vontade defeituosa) continuam sendo espécies de culpabilidade
No
dolus malus
(dolo normativo), além da vontade do agente, exige-se a consciência da ilicitude do fato - elemento normativo. Assim, dolo é a consciência e vontade de realizar uma conduta, com conhecimento de sua ilicitude.
TEORIA DA AÇÃO FINAL (WELZEL) ou TEORIA NORMATIVAMENTE PURA
SISTEMA
FINALISTA
A
Ação
é o exercício de uma atividade final; é um comportamento voluntário dirigido a um fim
O
Tipo penal
passa a ser complexo
TIPO OBJETIVO
- Elementos normativos e descritivos
TIPO SUBJETIVO
- Dolo e culpa
O
Dolo
e
Culpa
, que até agora estavam na culpabilidade, passam a integrar o tipo/fato típico.
O
tipo doloso
é a ação final dirigida à realização de um fim ilícito, de um resultado socialmente intolerável
A
culpa
é a violação do dever de cuidado exigido no âmbito das relações.
O
tipo culposo
é a execução de uma ação final em relação às consequências socialmente intoleráveis que o autor pensa que não ocorrerão (consciente) ou sequer representa a ocorrência do resultado (inconsciente).
A
Antijuridicidade
também ganha aspecto subjetivo
Aspecto objetivo
: Norma de justificação descrita
Aspecto subjetivo
- vontade de defender, vontade de salvar de perigo etc.
A
Culpabilidade
é um juízo de censura endereçado ao agente, por não ter agido conforme a norma quando podia fazê-lo. É retirado o aspecto subjetivo, restando apenas elementos normativos de valoração.
A culpabilidade conserva apenas os
ELEMENTOS DE NATUREZA NORMATIVA
Imputabilidade (juízo de capacidade e responsabilidade penal);
Potencial consciência da ilicitude;
Exigibilidade de conduta diversa.