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ESTABILIDADES (Tipos (Estabilidade provisória: casos específicos -…
ESTABILIDADES
Tipos
Estabilidade geral: a partir de negociação coletiva (não mais lei). Antiga estabilidade decenal (substituída regime de FGTS - aos com direito adquirido cabe a transição para o novo regime).
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Estabilidade definitiva: passou da decenal para o regime de FGTS. O Brasil não segue convenção da OIT (denunciada em 96 e retirada do ordenamento), portanto pode a dispensa sem justificativa, com o pagamento de 40% de indenização ao FGTS
Estabilidade provisória: casos específicos - demissão só com motivação, ou será nula (reintegrar)
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Acidentado no trabalho: 12 meses da cessação do auxílio doença, independentemente do recebimento do auxílio-acidente
Diretor de sociedade cooperativa (ao suplente não!): o registro da candidatura até 1 ano do término do mandato
Membro de Comissão de Conciliação prévia (inclui o suplente): do registro da candidatura até 1 ano do término do mandato
Representante dos empregados no Conselho Curador do FGTS: da nomeação até 1 ano do término do mandato
Representante dos trabalhadores no Conselho Previdenciário: da nomeação até 1 ano do término do mandato
Outras estabilidades
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Leis eleitorais
Não pode dispensar servidores públicos (estatutários e celetistas) nem suprimir vantagens por causa das eleições
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EMPREGADOS PÚBLICOS
ADCT: servidores da adm direta e das aut/fun em exercício há 5 anos na promulgação da CF ganharam estabilidade
EP/SEM: cabe despedida imotivada, mesmo se concursado (exc: Correios pois tem imunidade tributária e prerrogativa de foro)