Com efeito, a proibição presente nos itens “b” e “f” do art. 243, não alcançam a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio (art. 243, parágrafo único). Por fim, com base no art. 244, é vedado ao funcionário trabalhar sobas ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.