Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas. Parágrafo único. As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para encadernação
O Escrivão é o responsável pelo bom andamento do ofício, o guardião de todos os documentos da repartição
o Juiz Corregedor Permanente pode aprovar um método de autenticação mecânica. Pode ser um selo, um carimbo, uma máquina de protocolo, ou qualquer outra coisa que agilize o processo de autenticação, conferindo, ao mesmo tempo, a mesma confiabilidade que a autenticação manual teria.